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TRF 3 condena auditores fiscais por improbidade administrativa

TRF 3 condena auditores ao pagamento de R$ 43,4 milhões por improbidade administrativa

Há 1 ano
Atualizado segunda-feira, 15 de setembro de 2025

Por Hylda Cavalcanti

Dois auditores fiscais e um familiar tiveram condenação mantida por decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) por atos de improbidade administrativa.

Com os recursos julgados, os três réus deverão ressarcir aos cofres públicos em R$ 9,9 milhões e pagar multa civil no valor de R$ 33,5 milhões. Um dos servidores teve a aposentadoria cassada. Conforme relatam os autos, um dos auditores inseriu dados falsos em sistemas públicos para habilitar, de forma irregular, empresas no comércio exterior. O outro auditor e seu genro tiveram as companhias favorecidas.       

Materialidade e autoria comprovadas

A 1ª Vara Federal de Limeira/SP já havia condenado os ex-servidores e o genro de um deles. Foi quando recorreram ao TRF 3. Os auditores pediram nulidade da sentença. O familiar argumentou que as provas não revelaram conduta dolosa suficiente para a condenação. Mas segundo os magistrados da 3ª Turma do Tribunal, ficaram configuradas a materialidade e a autoria do crime de improbidade administrativa. 

Para o relator do processo na Corte, desembargador federal Rubens Calixto, ficou comprovado que um dos servidores favoreceu empresas, permitindo que operassem no sistema de importação e exportação, mesmo com pendências de documentação. 

Empresas beneficiadas

Entre as empresas beneficiadas estavam aquelas pertencentes a um dos auditores fiscais e ao seu genro, que foram habilitadas sem comprovação da integralização do capital social, informações sobre fornecedores ou demonstração de capacidade econômica. 

“Como beneficiários de atos ilegais, respondem por improbidade administrativa com base no artigo 3º da Lei nº 8.429/1992”, fundamentou o relator. Sendo assim, o colegiado negou provimento ao recurso dos réus.

Acolhido pedido do MPF

A Turma, porém, atendeu o pedido do Ministério Público Federal (MPF), segundo o qual “a atual orientação da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respaldada por precedentes relevantes do Supremo Tribunal Federal (STF), passou a entender que a cassação de aposentadoria configura decorrência lógica, direta e imediata da perda da função pública.” 

Assim, foram mantidas as sanções de ressarcimento aos cofres públicos, o pagamento de multa civil, bem como a proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos. O processo julgado foi a Apelação Cível Nº 0003661-41.2015.4.03.6143. O TRF 3 não divulgou os autos do processo.

— Com informações do TRF 3

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