Da redação
Uma mulher que perdeu a visão de um dos olhos após esperar mais de um ano por uma cirurgia oftalmológica na rede pública de saúde será indenizada em R$ 50 mil por danos morais. A decisão é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que condenou solidariamente o Distrito Federal e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF (IgesDF) por omissão estatal no atendimento da paciente.
Por maioria, o colegiado entendeu que a demora no acesso ao serviço especializado retirou da autora uma chance concreta de preservar a visão. A cirurgia, que poderia ter impedido ou minimizado os danos, só foi viabilizada quando o procedimento já havia sido considerado inviável pelos médicos, em razão do agravamento irreversível do quadro clínico.
Trauma ocular evoluiu para descolamento total de retina sem atendimento adequado
Segundo o processo, a paciente procurou a rede pública de saúde após sofrer um trauma ocular. A lesão evoluiu rapidamente para o descolamento total da retina, condição de elevada gravidade e que exige intervenção cirúrgica em tempo hábil para evitar a perda definitiva da visão. A gravidade do caso estava devidamente registrada nos documentos médicos, e a paciente havia recebido encaminhamento para serviço especializado.
Apesar disso, a cirurgia demorou mais de um ano para ser realizada a partir do diagnóstico. Quando finalmente chegou a vez da paciente ser atendida, os médicos já haviam concluído que o procedimento não era mais viável, pois o quadro clínico havia se agravado a um ponto sem retorno. A janela de oportunidade para o tratamento eficaz havia sido perdida durante a espera pelo sistema público.
O caso chegou ao TJDFT após a paciente ajuizar ação indenizatória contra o Distrito Federal e o IgesDF, buscando responsabilizar o poder público pela omissão que, segundo ela, diretamente causou a perda irreversível da visão.
Tribunal aplica teoria da perda de uma chance para reconhecer omissão estatal
Ao analisar o recurso da autora, a maioria do colegiado concluiu que a controvérsia não deveria ser resolvida apenas pela lógica do resultado final, mas sim pela supressão de uma oportunidade concreta de cuidado mais adequado. O raciocínio está alinhado à chamada teoria da perda de uma chance, que reconhece o direito à indenização quando uma conduta omissiva elimina a possibilidade real de um resultado mais favorável.
No voto, o relator designado foi enfático ao reconhecer a responsabilidade do Estado. “Tolher a enferma do atendimento apropriado retirou-lhe qualquer possibilidade de obter um tratamento mais preciso, de receber a prescrição médica mais específica e adequada ao seu quadro, quiçá para debelar o quadro agudo do qual foi acometida e que resultou a perda de uma visão ocular”, afirmou o magistrado.
DF e IgesDF condenados solidariamente a pagar R$ 50 mil
Ao final do julgamento, o Distrito Federal e o IgesDF foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais à paciente. A condenação solidária significa que ambos os réus respondem integralmente pela dívida, cabendo à paciente buscar o pagamento de qualquer um deles.
A decisão reforça a responsabilidade do poder público na garantia de acesso tempestivo aos serviços de saúde, especialmente em casos de comprovada urgência médica. A omissão estatal, nesse contexto, não se limita à ausência total de atendimento, mas abrange também a falha em garantir que o cuidado ocorra dentro do prazo necessário para ser eficaz.
O processo tramita sob o número 0706062-86.2023.8.07.0018 no sistema PJe2 do TJDFT.