Da Redação
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que o Pantanal Shopping, de Cuiabá (MT), deve garantir creche, convênio ou auxílio-creche para os filhos das trabalhadoras do local, incluindo empregadas das lojas. A decisão, publicada nesta quinta-feira (17/9), segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) firmado em maio de 2026.
Obrigação vale também para funcionárias das lojas
Para a Turma, a proteção prevista no artigo 389 da CLT também se aplica a shopping centers, mesmo quando as trabalhadoras são empregadas das lojas e não da administração do empreendimento.
O processo prevê multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento do dever de assistência durante o período de amamentação.
O caso teve origem em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) da 23ª Região, com pedido de indenização por dano moral coletivo e obrigação de fazer.
Primeira instância havia rejeitado o pedido do MPT
A ação partiu de solicitação da Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade), órgão do próprio MPT.
A 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá rejeitou o pedido inicial, por entender que o shopping não tinha vínculo de emprego com as trabalhadoras das lojas e não poderia responder pela obrigação.
TRT-23 reformou decisão e fixou multa
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-MT) reverteu a sentença ao julgar recurso do MPT, entendendo que o shopping também pode ser responsabilizado pela obrigação prevista no artigo 389 da CLT.
Segundo o TRT, o condomínio administra as áreas comuns onde atuam empregadas de diferentes empresas e também se beneficia dos serviços prestados no local.
A decisão regional permitiu que o cumprimento ocorra por espaço próprio, convênio com creches ou reembolso-creche, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Relatora cita proteção à maternidade e à infância
A relatora do caso no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que a proteção discutida no processo está ligada à saúde da gestante e da lactante e à proteção da maternidade e da infância.
Segundo a ministra, a garantia consta da Constituição Federal e da Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e já é interpretação consolidada do TST para shopping centers e condomínios.
STF definiu prazo de adaptação em 2026
A ministra destacou que, em maio de 2026, o STF confirmou esse entendimento e estabeleceu que a regra alcança também empregadas de lojistas em shopping centers, com prazo de um ano para adaptação dos condomínios.
A relatora manteve a decisão do TRT que permite cumprimento alternativo da obrigação, por convênio com creches, entidades como Sesi, Sesc e LBA, sindicatos ou pelo auxílio-creche previsto na Lei 14.457/2022.
Decisão foi unânime, mas ainda pode ser revista
A decisão da Segunda Turma do TST foi unânime, mas o shopping apresentou embargos de declaração, recurso ainda não julgado pelo colegiado.
O processo tramita sob o número TST-ARR-667-48.2016.5.23.0005 e ainda pode ser levado à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do próprio tribunal.