Da Redação
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que a redução de multa prevista na Resolução 5.847/2019, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não alcança infrações cometidas antes da nova regra. O entendimento, firmado no Tema 1.327, alinha a Corte à orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o direito administrativo sancionador.
A controvérsia envolvia a penalidade aplicada a quem obstrui ou dificulta a fiscalização no transporte rodoviário de cargas. A resolução de 2019 alterou a Resolução 4.799/2015 e reduziu o valor da multa de R$ 5 mil para R$ 550.
Nos recursos escolhidos como representativos da controvérsia, a agência reguladora contestava decisões judiciais que haviam diminuído o valor de autuações antigas com base na aplicação retroativa da regra mais favorável ao infrator.
As duas teses fixadas pelo colegiado
Na primeira tese, a Seção definiu que a sanção prevista na Resolução 5.847/2019, mesmo sendo mais benéfica, não retroage para atingir condutas e penalidades aplicadas regularmente conforme a norma vigente na época dos fatos.
A segunda tese estabelece que a punição administrativa segue o princípio do tempus regit actum. A exceção ocorre apenas quando houver previsão legal específica e expressa autorizando aplicar a norma posterior mais benéfica a condutas passadas.
Com a definição do precedente qualificado, voltam a tramitar os recursos especiais e os agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do julgamento.
Estabilidade da sanção garante eficácia regulatória
Relator do caso, o ministro Paulo Sérgio Domingues argumentou que reduzir penalidades toda vez que surgir uma regra mais branda enfraqueceria a função preventiva das multas aplicadas pela administração pública.
Em seu voto, segundo informações divulgadas pelo STJ, o ministro afirmou que a manutenção da sanção aplicada no momento da conduta é “condição de eficácia do próprio sistema regulatório”, que depende de punições críveis e previsíveis.
Para Domingues, a irretroatividade protege a segurança jurídica nos dois sentidos: o cidadão sabe que atos praticados conforme as regras vigentes não serão desfeitos, e a administração tem a garantia de que seus atos regulares continuarão válidos.
Direito penal e administrativo seguem lógicas diferentes
O relator explicou que o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, que prevê a retroatividade da lei penal em benefício do réu, é uma garantia própria do direito penal, e não uma regra geral do poder punitivo estatal.
Segundo ele, o direito penal pode restringir a liberdade das pessoas e, por isso, reúne garantias reforçadas. Já o direito administrativo sancionador organiza a vida social e econômica, com sanções patrimoniais ou restritivas de atividades, sem privação de liberdade.
O ministro citou o Tema 1.199 do STF, sobre a nova Lei de Improbidade Administrativa, que trata os dois sistemas como distintos. Ainda assim, lembrou que garantias como legalidade, tipicidade, devido processo legal e ampla defesa valem também no campo administrativo.
Retroatividade depende de previsão em lei
Domingues afastou o uso de analogia com a regra penal. Para ele, esse recurso só cabe quando há lacuna legislativa e identidade jurídica entre as situações, o que não ocorre, já que existe disciplina normativa completa sobre a irretroatividade.
O relator destacou que a legalidade atua em duas frentes no direito administrativo sancionador: é preciso lei para criar a punição e lei para permitir sua aplicação retroativa, como o legislador fez expressamente nos direitos penal e tributário.
O ministro reconheceu que o STJ já havia aceitado, em julgamentos anteriores, a retroatividade de norma administrativa mais benéfica, mas ressaltou que essa interpretação mudou diante do precedente vinculante do STF. O acórdão foi proferido no REsp 2.175.768.