Da redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou nesta quarta-feira (8) o desmembramento do processo penal que apura o feminicídio de uma militar dentro de um quartel do Exército em Brasília. A Terceira Seção decidiu, por maioria, que o ex-soldado Kelvin Barros da Silva, acusado de matar a cabo Maria de Lourdes Freire Matos, será julgado pelo tribunal do júri nos crimes de feminicídio e destruição de cadáver. Os delitos de dano ao patrimônio militar e furto de arma de serviço, por sua vez, permanecerão sob a competência da Justiça Militar.
A decisão encerra um conflito de competência sobre onde o caso deveria ser julgado. Para o colegiado, a concentração de todos os fatos em uma única jurisdição — seja a comum, seja a militar — seria inviável diante da diversidade de bens jurídicos envolvidos e das competências distintas atribuídas pela Constituição Federal de 1988 a cada ramo do Judiciário.
O crime
Segundo a denúncia, Kelvin, que era militar da ativa à época, usou uma faca para golpear Maria de Lourdes no pescoço dentro da sala da banda de música da unidade. Também militar da ativa, a vítima morreu no local. O acusado teria, em seguida, ateado fogo ao ambiente, causando danos à estrutura do quartel e a carbonização do corpo — conduta que configura, em tese, o crime de destruição de cadáver.
A acusação aponta ainda que ele subtraiu a arma de serviço da vítima e praticou atos para alterar a cena do crime, com o objetivo de dificultar a investigação. Preso em flagrante poucas horas depois, fora do quartel, o ex-soldado teria confessado a autoria dos fatos ao Ministério Público.
A denúncia destaca a disparidade de força física entre acusado e vítima como elemento indicativo de menosprezo pela condição de mulher — circunstância que reforça, em tese, a qualificadora do feminicídio. O Ministério Público enquadrou o crime no contexto de violência estrutural de gênero.
O voto do relator
O ministro Ribeiro Dantas, relator do conflito de competência, concluiu que o homicídio foi praticado com motivação pessoal e inserido em contexto de violência de gênero, sem qualquer vínculo com os interesses institucionais das Forças Armadas ou com as atividades desempenhadas pelos envolvidos. Para o magistrado, o fato de o crime ter ocorrido em dependência militar não é suficiente para atrair a competência da Justiça castrense quando a conduta não guarda relação com a função exercida.
O relator reconheceu que a Lei 13.491/2017 ampliou o conceito de crime militar, mas ressaltou que essa ampliação não tem caráter absoluto. “Ainda que o fato tenha ocorrido em dependência militar e envolvido agentes da ativa, o núcleo da imputação não se ancora em dever funcional, ordem superior ou interesse castrense, mas na motivação do crime — no caso, na eliminação da vida da vítima enquanto mulher, em contexto de desigualdade e violência estrutural”, afirmou Ribeiro Dantas em seu voto.
O ministro também reforçou que a gravidade do feminicídio intensifica a razão constitucional de existência do júri popular. “A competência do júri não pode ser esvaziada por interpretação extensiva da jurisdição militar”, registrou. Para os crimes de natureza castrense — incêndio, dano às instalações, furto da arma e fraude processual —, o relator reconheceu que o impacto direto sobre o patrimônio e a regularidade da administração militar justifica a permanência na Justiça Militar da União.
Fundamento legal
A cisão do processo tem amparo em dois dispositivos processuais: o artigo 79, inciso I, do Código de Processo Penal, e o artigo 102, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar. Ambos vedam o julgamento conjunto nos casos em que há concurso entre a jurisdição comum e a militar. O próprio STJ reconhece que a divisão não viola o princípio do ne bis in idem — a vedação ao duplo julgamento pelo mesmo fato —, uma vez que as imputações são distintas e envolvem bens jurídicos diferentes, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF).
O caso exemplifica os limites impostos à Justiça Militar quando crimes dolosos contra a vida são praticados em contexto de violência de gênero, ainda que dentro de instalações das Forças Armadas. A decisão reafirma a soberania constitucional do júri popular para julgar esse tipo de infração penal, independentemente do vínculo funcional dos envolvidos.
Com o desmembramento definido, o processo segue dois caminhos simultâneos: Kelvin responderá pelo feminicídio e pela destruição do cadáver perante o tribunal do júri, enquanto os crimes contra a estrutura e o patrimônio militar serão apreciados pela Justiça castrense. A instrução processual em ambas as frentes prossegue com as competências agora delimitadas pelo STJ.