Por Hylda Cavalcanti
Ministros que integram o colegiado da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram nesta quarta-feira (08/04) a Ação Rescisória (AR) Nº 6.263 apresentada pela administradora do Shopping 25 de Março, em São Paulo — ponto popular de compras localizado no centro da capital paulista.
Na decisão, o colegiado da Seção manteve decisão anterior, da 3ª Turma do Tribunal, que reconheceu a responsabilidade do shopping pela comercialização de produtos falsificados no interior do empreendimento, principalmente das marcas Louis Vuitton, Nike e Oakley. A 2ª Seção do STJ é o órgão colegiado especializado em Direito Privado, composto por ministros da 3ª e da 4ª Turmas da Corte. Analisa questões relacionadas a contratos, direito do consumidor, família, sucessões e casos empresariais.
Shopping queria anular acórdão
A administradora do shopping ajuizou a ação para anular acórdão anterior, no qual os ministros se posicionaram no sentido de que o shopping tinha o dever de adotar medidas eficazes para coibir a venda de mercadorias ilícitas pelos lojistas. E fixou o estabelecimento de uma multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.
Ao apresentar a ação rescisória, a administradora argumentou que o STJ, na decisão anterior, lhe atribuiu indevidamente “um poder de fiscalização equivalente ao poder de polícia”, obrigando-a a controlar a atividade econômica dos lojistas e a responder como coautora pelos ilícitos praticados. Ressaltou também que o shopping não possui meios legais para impedir a comercialização pontual de produtos falsificados. Além disso, o acórdão poderia violar “literal disposição de lei”.
Sem hipóteses do CPC
Mas na avaliação do relator do processo na Seção, ministro Marco Buzzi, não se configuram as hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil (CPC) para desconstituição do julgado.
Apesar de estar afastado temporariamente do Tribunal e de ter sido substituído pelo desembargador convocado Luis Gambogi, Buzzi já tinha apresentado seu voto, no qual considerou que não estavam presentes os requisitos para desconstituição do julgado. O acórdão apenas foi assinado pelo magistrado convocado.
Para o relator, “não houve violação a literal disposição de lei, pois a decisão rescindenda aplicou corretamente o regime da responsabilidade civil diante do quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, tampouco se verificou erro de fato, já que todos os elementos mencionados pela autora foram apreciados no processo originário”.
Responsabilidade civil
O ministro ressaltou, ainda, no seu voto, que “o acórdão impugnado não atribuiu à administradora ‘poder de polícia’, mas sim reconheceu sua responsabilidade civil decorrente da conivência com a comercialização sistemática de produtos contrafeitos, prática confirmada por laudos e por informações de notoriedade pública”.
Reiterou que, em ação rescisória, não é possível reexaminar provas, conforme prevê a Súmula 7 da Corte. O que impede nova análise do contexto fático delineado na decisão proferida.
Sem vícios para mudar julgado
Por isso, o magistrado afirmou que não encontrou “qualquer vício que justificasse a desconstituição do julgado”. O revisor, ministro Moura Ribeiro, acompanhou o relator. E a ministra Nancy Andrighi, que tinha pedido vista, também teve o mesmo entendimento.
Assim, por unanimidade, o colegiado considerou improcedente a ação, com condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários.