Por Hylda Cavalcanti
Embora seja da competência do juiz indeferir provas consideradas desnecessárias num determinado processo, é obrigatório que esse mesmo juiz faça ou apresente uma manifestação fundamentada sobre o motivo pelo qual não fez um pedido para realização de perícia ou produção de qualquer outra prova.
Com esse entendimento e considerando que não houve uma manifestação fundamentada num caso apreciado pela Corte, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) considerou configurada “violação ao contraditório e à ampla defesa” por parte de um magistrado da Justiça Federal.
Acidente durante serviço militar
O processo é referente a um militar do Exército que pediu judicialmente para resolver questão pertinente a acidente sofrido por ele durante o período de serviço. No processo original, o autor da ação sofreu lesão no tornozelo durante atividade militar, com posterior agravamento após novo acidente.
Ele passou por cirurgias e tratamento fisioterápico, mas argumentou que permaneceu com limitações físicas, porém foi negada a realização de nova perícia em primeira instância e considerado improcedente o pedido para que ele retornasse à Força.
Nova perícia e reintegração
Em recurso interposto ao TRF 1, o homem solicitou nova perícia, bem como a reintegração ao cargo para o devido tratamento, o reconhecimento de incapacidade definitiva e os efeitos financeiros decorrentes.
Ao julgar o caso, os desembargadores federais que integram a 1ª Turma do Tribunal anularam a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de acidente em serviço e de reintegração do homem às fileiras do Exército. E determinaram a realização de nova perícia médica.
Entendimento unânime da Turma
O recurso foi relatado pelo desembargador federal Marcelo Albernaz. Por unanimidade, os demais magistrados que integram o colegiado da Turma acompanharam o voto do relator.
Eles determinaram o retorno do processo à primeira instância para análise do pedido de nova perícia médica e posterior julgamento da ação. O processo julgado, de Nº 0033147-80.2013.4.01.3400, não foi disponibilizado pela Corte.
— Com informações do TRF 1