Da redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o melhor interesse da criança deve prevalecer sobre acordos de guarda compartilhada homologados judicialmente, quando houver mudança relevante no contexto familiar. Com esse entendimento, o colegiado reconheceu como admissível a permanência provisória de uma criança com a mãe em outro estado, mesmo que a mudança tenha ocorrido sem autorização prévia e em aparente descumprimento do acordo estabelecido.
A decisão suspendeu, até nova deliberação do juízo de origem, a ordem do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia determinado a expedição de mandado de busca e apreensão para entregar a criança ao pai. O caso tramita em segredo de justiça e envolve uma ação de modificação de guarda ainda em andamento na primeira instância.
Mãe se muda após perder emprego e ter gravidez de risco
A criança vivia em São Paulo e alternava semanalmente entre as residências do pai e da mãe, conforme acordo de guarda compartilhada homologado pela Justiça. A situação mudou quando a mãe perdeu o emprego e enfrentou uma gravidez de risco, circunstâncias que a levaram a se mudar com a filha para outro estado, onde passou a residir na casa dos avós maternos da menina em busca de maior rede de apoio familiar.
Diante da mudança, a genitora ajuizou ação revisional de guarda para adequar o acordo à nova realidade. Em contrapartida, o pai ingressou com cumprimento de sentença alegando descumprimento do acordo homologado, o que resultou na decretação da ordem de busca e apreensão pela Justiça paulista.
A mãe então recorreu ao STJ por meio de habeas corpus, argumentando que a filha já estava plenamente adaptada à nova rotina, com matrícula escolar efetivada e inserção em ambiente familiar estável. A defesa sustentou ainda que o cumprimento da ordem de busca e apreensão representaria risco concreto à estabilidade emocional da menor, ao impor uma ruptura abrupta de sua realidade atual.
Ministra Nancy Andrighi: mudança de fatos autoriza revisão da guarda
A relatora do habeas corpus, ministra Nancy Andrighi, destacou que as particularidades do direito de família — especialmente quando envolvem crianças e adolescentes — permitem a relativização da estabilidade das relações jurídicas. Ela ressaltou que o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a revisão de decisões judiciais sempre que houver alteração relevante no estado de fato ou de direito.
“Ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a guarda, a superveniência de mudanças relevantes no contexto fático autoriza sua revisão”, afirmou a ministra, reforçando não haver impedimento jurídico para a alteração do que foi anteriormente decidido. Para o colegiado, a perda de emprego e a gravidez de risco configuram exatamente o tipo de alteração fática que justifica a revisão do acordo.
A decisão reforça uma tendência consolidada na jurisprudência do STJ de tratar as questões de guarda como situações dinâmicas, sujeitas a revisão sempre que a realidade das partes envolvidas sofrer transformações significativas, sobretudo quando o bem-estar de crianças está em jogo.
Busca e apreensão de criança deve ser medida de último recurso
A ministra Nancy Andrighi também enfatizou o caráter excepcional da medida de busca e apreensão de crianças e adolescentes, classificando-a como uma providência de elevada gravidade que somente deve ser adotada em último caso, quando estritamente necessária para prevenir ou encerrar situação concreta de risco. Segundo ela, a medida não existe para afirmar o direito de um genitor em detrimento do outro, mas para proteger efetivamente o bem-estar e o melhor interesse do menor.
A relatora lembrou ainda que, conforme a jurisprudência do próprio STJ, a permanência provisória da criança com um dos genitores no contexto de guarda compartilhada não configura, por si só, situação de risco capaz de justificar o cumprimento imediato de uma ordem de busca e apreensão. No caso em análise, a execução da medida implicaria a retirada abrupta da menor do lar materno e a interrupção do ano letivo em curso, com potenciais prejuízos à sua estabilidade emocional e educacional.
Com a suspensão da ordem, o caso retorna ao juízo de origem para nova deliberação, levando em conta o cenário atual vivido pela criança. A decisão do STJ não define a guarda, mas garante à menor a continuidade de sua rotina enquanto a ação revisional tramita na primeira instância.