Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a penhora de um imóvel que havia sido vendido por um ex-dirigente sindical ao filho. Para a Sétima Turma do tribunal, a transação foi uma manobra para blindar o patrimônio e evitar o pagamento de indenizações por enriquecimento ilícito. O caso foi julgado na última sexta-feira, 10.
Como tudo começou
O ex-presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapetininga, Tatuí e Região foi condenado a pagar indenizações por danos morais e materiais ao próprio sindicato. A condenação teve origem no uso indevido do cargo: durante sua gestão, ele obteve vantagens financeiras irregulares — entre elas, um aumento salarial sem respaldo legal de R$ 209 mil —, o que beneficiou a ele próprio e a familiares.
Com a sentença transitada em julgado, chegou a hora de cobrar a dívida. Foi nessa fase que a Justiça identificou algo suspeito: um imóvel do ex-dirigente havia sido transferido para a empresa do filho.
Venda por metade do valor acendeu o sinal de alerta
O bem, avaliado em R$ 180 mil em 2024, foi vendido à empresa do filho por apenas R$ 90 mil — mesmo sendo o capital social dessa empresa de R$ 120 mil. Depois, o mesmo imóvel foi revendido a um terceiro por R$ 50 mil, valor ainda mais baixo. O suposto novo comprador chegou a ser notificado, mas não se manifestou.
Diante desse cenário, o juiz de primeiro grau reconheceu a fraude à execução e determinou a penhora do imóvel. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), que também apontou que o filho não comprovou ter capacidade financeira para realizar as transações — o que reforçou a suspeita de que a venda foi montada para proteger o patrimônio familiar.
Intimação chegou depois da penhora, mas isso não anulou o ato
O filho do ex-sindicalista entrou com recurso alegando que só foi intimado sobre a penhora depois que ela já havia sido decretada, o que, segundo ele, tornaria o ato nulo. O TRT, no entanto, rejeitou o argumento: o empresário foi devidamente comunicado e teve a oportunidade de recorrer — e recorreu. Para a Justiça, o atraso na intimação, por si só, não configura nulidade se o direito de defesa for garantido posteriormente, ainda que de forma tardia.
Esse entendimento está alinhado a um princípio básico do direito processual: a nulidade só é reconhecida quando há prejuízo concreto para a parte. No caso, o empresário pôde contestar a medida, o que afastou qualquer lesão efetiva ao seu direito de defesa.
TST confirma: processo trabalhista permite medidas antes da intimação
O relator do caso no TST, desembargador convocado José Pedro de Camargo, destacou que o processo trabalhista admite certas particularidades. Entre elas, está a possibilidade de adotar medidas de constrição de bens — como a penhora — antes de intimar a parte, desde que o direito de defesa seja assegurado em momento posterior.
Para o relator, não houve violação a nenhuma garantia constitucional. A decisão foi unânime entre os integrantes da Sétima Turma.