Por Hylda Cavalcanti
O juiz Eduardo Buzzinari Ribeiro de Sá, da 1ª vara de Três Rios (RJ), proferiu decisão condenando o ex-deputado federal Roberto Jefferson a indenizar uma agente da Polícia Federal em R$ 200 mil por danos morais. A mulher foi atingida por ele durante o cumprimento de mandado de prisão em sua residência em 2022.
Na ocasião, Jefferson recebeu a polícia com tiros e granadas. Na sua decisão, o magistrado reconheceu a responsabilidade civil por parte do ex-parlamentar.
Cumprimento de mandado
A policial, autora da ação, relatou que integrava equipe enviada para cumprir mandado de prisão na residência do ex-deputado, expedido por ordem do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com ela, a equipe chegou na residência em 23 de outubro de 2022, quando foi atingida por disparos de fuzil e explosões de granadas. Jefferson utilizou três granadas adulteradas com pregos e fita, além de cerca de 60 disparos de fuzil em direção aos agentes.
Ferimentos diversos
A mulher, cujo nome foi omitido em função do sigilo judicial, sofreu ferimentos na cabeça, no cotovelo e no joelho, além de uma lesão profunda na região do quadril, onde ficaram estilhaços.
Após o atendimento inicial, exames confirmaram a presença de fragmentos metálicos alojados no corpo, o que a levou à necessidade de ser internada para a realização de uma cirurgia com o objetivo de retirar os estilhaços.
Argumentos da defesa
A defesa do ex-deputado argumentou, no processo, que a policial “deveria possuir preparo emocional para situações de risco”. Disse, ainda, que “os ferimentos poderiam ter sido causados por disparo acidental da própria arma da agente” e que o fato de ela ter tido alta hospitalar no mesmo dia indicava menor gravidade das lesões.
A policial recebeu alta no mesmo dia, mas a cirurgia foi realizada dias depois por orientação médica, após ter sido reduzida a inflamação da área.
Autoria confirmada
Para o juiz Eduardo Sá, “a ampla repercussão do episódio confirmou a autoria dos ataques praticados pelo ex-deputado”. “Não há nenhuma dúvida, portanto, de que foi o réu o autor das agressões perpetradas contra a equipe de policiais federais designada para o cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor.”
De acordo com o magistrado, “o nexo de causalidade existente entre as ações perpetradas pelo réu e as lesões sofridas pela autora é evidente”.
Reparação civil
“Embora a exposição a situações de risco seja inerente à natureza do trabalho policial, tal circunstância não elide o direito de se pretender a reparação civil por eventuais danos deliberadamente causados por terceiros contra si no exercício da profissão”, chegou a afirmar, na decisão.
O processo julgado foi o de Nº 0805450-85.2023.8.19.0063. Ainda cabe recurso da decisão.
Com informações do TJRJ