Da Redação
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1299, que contestava o reajuste do pedágio em trechos da BR-040, entre o Rio de Janeiro e Minas Gerais. A decisão foi tomada sem análise do mérito da ação, com base no não cumprimento de requisitos processuais exigidos para esse tipo de instrumento jurídico.
A ação havia sido ajuizada pelo Partido Renovação Democrática (PRD) contra atos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que autorizaram a elevação da tarifa básica de pedágio de R$ 14,50 para R$ 21 — aumento de aproximadamente 45% — vigente desde novembro de 2025, quando uma nova concessionária assumiu a operação do trecho. O partido alegava que o reajuste violaria princípios constitucionais e pedia a suspensão dos atos administrativos e a redução dos valores cobrados aos usuários.
Requisito da subsidiariedade não foi cumprido
A ministra fundamentou a rejeição no descumprimento do chamado requisito da subsidiariedade, condição processual indispensável para a admissão de uma ADPF no STF. Segundo Cármen Lúcia, esse tipo de ação somente pode ser admitido quando a parte demonstrar que não existem outros meios processuais capazes de solucionar a controvérsia — o que, na avaliação da relatora, não ocorreu no caso apresentado pelo PRD.
A ministra destacou que a ADPF não pode funcionar como substituta de recursos ou medidas processuais ordinárias disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro. Utilizá-la dessa forma, segundo ela, burlaria as normas constitucionais que regulam a distribuição de competências entre os tribunais e instâncias do Judiciário.
STF não é foro para interesses concretos das partes
Além do requisito da subsidiariedade, Cármen Lúcia apontou outro fundamento para a inadmissibilidade da ação. A relatora ressaltou que a ADPF é um instrumento de controle abstrato de constitucionalidade e não pode ser utilizada para resolver situações concretas ou para defender interesses exclusivos de uma das partes envolvidas em uma disputa.
No entendimento da ministra, o pedido formulado pelo PRD — de suspensão de atos administrativos específicos da ANTT e de redução de uma tarifa determinada — extrapola a finalidade do instituto, que se destina à proteção objetiva de preceitos fundamentais da Constituição, e não à tutela de casos individuais ou setoriais.
Análise exigiria normas infraconstitucionais
A ministra acrescentou ainda um terceiro obstáculo ao prosseguimento da ação. Segundo Cármen Lúcia, o exame do caso demandaria a análise de normas infraconstitucionais relacionadas ao regime de concessão de serviços públicos — legislação ordinária que regula contratos, tarifas e obrigações das concessionárias.
Para que uma ADPF seja admitida, é necessário demonstrar ofensa direta a um preceito fundamental da Constituição Federal. A mediação por normas infraconstitucionais afasta essa exigência, tornando o instrumento inadequado para a controvérsia apresentada. Sem essa demonstração, a ação também não preenche as condições mínimas para tramitar no STF.
Com a rejeição, o PRD deverá buscar outras vias judiciais para contestar o reajuste, caso mantenha o interesse em questionar juridicamente os atos da ANTT. O aumento do pedágio na BR-040 continua em vigor, e os usuários do trecho entre os dois estados seguem pagando a tarifa de R$ 21 estabelecida desde a troca da concessionária no fim do ano passado.