Da Redação
Os chamados “contratos de fidelidade” costumam ser objeto de polêmicas há anos em todo o país é alvo de muitas decisões judiciais, levando o consumidor a, muitas vezes, não saber como se livrar deles. Agora, decisão recente proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Santos (SP) pode servir de parâmetro para várias pessoas que passam por esse tipo de situação.
O juiz titular da Vara, Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos (SP), declarou a inexigibilidade de multa cobrada a um condomínio por uma distribuidora de gás.
Sem punição
Conforme a decisão, “o consumidor que avisa com antecedência sobre o fim de um contrato de prestação de serviço não pode ser punido com a multa de fidelidade, pois o cumprimento do prazo de comunicação exigido no acordo encerra o vínculo de forma regular e afasta qualquer penalidade por rescisão”.
No caso em questão, o condomínio argumentou que mantinha um contrato com a empresa desde 2007, com cláusulas de renovação automática. Mas em agosto de 2025, comunicou a intenção de encerrar o vínculo, respeitando o aviso prévio de 60 dias exigido no documento. Apesar disso, foi surpreendido meses depois com a cobrança de uma multa rescisória de quase R$ 34 mil.
Seguidos os trâmites
No processo, os representantes do condomínio pediram a anulação do débito, sob o argumento de que foram seguidos todos os trâmites regulares para o encerramento do serviço. Também solicitaram o pagamento de indenização por danos morais, diante do risco de negativação do nome.
Por outro lado, os advogados da fornecedora afirmaram que a rescisão ocorreu “por conveniência exclusiva do autor, o que justificaria a aplicação da cláusula penal”. A empresa sustentou ainda que o evento “caracterizava mero dissabor, sem gerar ofensa extrapatrimonial indenizável”.
Direito previsto
Ao analisar o caso, o magistrado aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor e acolheu o pedido principal do requerente. O juiz afirmou que a exigência do aviso prévio serve justamente para permitir o desfazimento do negócio por conveniência das partes, mitigando os efeitos de uma ruptura abrupta.
Como a regra foi cumprida e os equipamentos foram retirados no prazo, não há inadimplemento. “A conduta do autor, ao notificar a ré com antecedência superior a 60 dias, configura exercício regular de um direito contratualmente previsto, e não um inadimplemento ou uma rescisão antecipada irregular”, enfatizou Frederico dos Santos Messias.
Desvantagem exagerada
Messias acrescentou, ainda, que “a cobrança da penalidade após sucessivas renovações automáticas ao longo de quase duas décadas, sem a comprovação de benefícios concretos ao consumidor, evidencia desvantagem exagerada”.
“A fidelidade não pode se converter em um vínculo perpétuo e coercitivo”, ressaltou o julgador. Já quanto ao pedido de compensação financeira, a sentença julgou a solicitação improcedente.
Sem ofensa à reputação
O juiz destacou que o autor não provou a efetiva inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, de modo que o conflito se limitou à esfera patrimonial e caracterizou apenas um descumprimento de contrato, sem ofensa à reputação da pessoa jurídica.
O processo julgado foi o de Nº 4001212-43.2026.8.26.0562.
— Com informações do TJSP