Da Redação
Uma empresa baiana foi condenada com base em uma penalidade que o próprio tribunal já havia cancelado. Agora, além de manter a decisão contraditória, os desembargadores aplicaram multa por “embargos protelatórios” — quando a parte tentava justamente apontar o erro.
A história começa com uma audiência virtual
Em agosto de 2024, a MWM Prestadora de Serviços LTDA compareceu a uma audiência de instrução trabalhista na Vara do Trabalho de Barreiras, na Bahia — só que pela câmera, não pela porta. O juiz não havia determinado de maneira clara que a presença deveria ser física, tanto que disponibilizou link para acesso à audiência. Como o preposto e o advogado da empresa apareceram por videoconferência, o magistrado decretou a revelia: sem defesa, a empresa perderia automaticamente.
A empresa recorreu. O caso chegou à 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5), sob relatoria do desembargador Esequias Pereira de Oliveira. Em fevereiro de 2025, a turma deu razão à empresa por unanimidade: comparecer virtualmente numa audiência semipresencial, ainda que o juiz tivesse pedido presença física, era um equívoco compreensível, não uma atuação negligente. A revelia foi anulada, e o processo voltou à primeira instância para recomeçar.
A segunda audiência correu bem — e aí o problema voltou
Em julho de 2025, a nova audiência de instrução aconteceu sem incidentes. Ambas as partes compareceram, não houve ausência registrada em ata, não houve nova decretação de revelia. A segunda sentença veio em setembro de 2025.
A empresa recorreu novamente, agora contestando o mérito da condenação. O processo voltou ao TRT5 — mesma turma, mesmo relator. E foi aí que a situação tomou um rumo difícil de explicar: o acórdão do segundo recurso ordinário, proferido em janeiro de 2026, fundamentou a condenação na revelia e na confissão ficta — exatamente a penalidade que o mesmo colegiado havia cancelado no julgamento anterior, que já tinha transitado em julgado.
Os embargos apontam a contradição
A empresa opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, pedindo que qualquer menção à revelia ou à confissão ficta fosse retirada do acórdão. O argumento central era direto: a revelia da primeira audiência foi anulada por decisão transitada em julgado; na segunda audiência não houve revelia; logo, não haveria base fática para aplicar os efeitos de uma penalidade inexistente.
Mas o tribunal manteve e ainda aplicou multa
A resposta do TRT5, em março de 2026, foi rejeitar os embargos e impor uma multa de 2% sobre o valor da causa por embargos “manifestamente protelatórios”. O colegiado entendeu que a empresa tentava rediscutir premissas fáticas já decididas, sem apontar vício intrínseco no julgado.
A empresa então ingressou com reclamação dirigida à presidência do próprio TRT5, pedindo a suspensão do processo e a cassação dos dois acórdãos com base no artigo 214, inciso III, do regimento interno do tribunal. O argumento é que ambas as decisões exorbitaram o comando do primeiro acórdão — aquele que, transitado em julgado, havia encerrado definitivamente a questão da revelia.
O nó jurídico
O caso expõe uma tensão real: pode um tribunal ignorar, num segundo julgamento, decisão sua própria já coberta pela coisa julgada? Para a empresa, a resposta é não — e o fundamento está no artigo 502 do CPC. O processo aguarda decisão da presidência do TRT5.