Da Redação
Tribunal paulista revogou tutela de urgência que obrigava empresa a restituir 60% do valor pago em contrato de empreitada, por risco de irreversibilidade da medida
A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) livrou uma construtora da obrigação de devolver antecipadamente parte dos valores recebidos em um contrato de empreitada, entendendo que a medida trazia risco de irreversibilidade incompatível com a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
O conflito entre contratante e construtora
O caso teve início quando o contratante de uma obra ajuizou ação de rescisão contratual contra a empresa executora, a Decora Construtora Ltda, cumulada com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais. O autor alegou descumprimento do contrato e requereu, em caráter de urgência, a devolução antecipada de parte do que havia pago.
O juízo de primeira instância, da comarca de São José do Rio Preto (SP), acolheu o pedido e determinou que a construtora devolvesse 60% da quantia recebida, com correção monetária pelo índice contratualmente previsto ou, na ausência de previsão, pelo IPCA, além de juros moratórios pela taxa Selic.
Construtora recorre ao TJ-SP
Inconformada com a obrigação imposta logo no início do processo, a Decora Construtora interpôs agravo de instrumento no TJ-SP, requerendo efeito suspensivo à decisão. A empresa argumentou que a devolução imediata dos valores representaria um impacto financeiro expressivo antes de qualquer instrução processual adequada. O contratante apresentou contraminuta pedindo a manutenção da decisão.
O relator, desembargador Carlos Dias Motta, deferiu o efeito suspensivo ainda antes do julgamento colegiado, sobrestando os efeitos da decisão de origem até a apreciação definitiva do recurso.
O fundamento da reforma
Ao analisar o mérito do agravo, o desembargador reformou a decisão de primeira instância com base no artigo 300, § 3º, do CPC, que veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver risco de irreversibilidade da medida. O magistrado destacou que a transferência financeira antecipada exige dilação probatória e que, caso o pedido principal seja julgado improcedente, seria praticamente impossível restabelecer o estado anterior.
Em seu voto, o relator foi direto: “A imposição, em caráter liminar, da obrigação de restituição de parte dos valores recebidos pela ré se revela descabida, pois a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser deferida quando há risco de irreversibilidade da medida.”
Precedentes reforçam o entendimento
Para embasar a decisão, o relator citou precedentes do próprio TJ-SP no mesmo sentido, envolvendo situações análogas de devolução de valores em sede de tutela provisória. Os casos anteriores, de câmaras distintas, consolidam o entendimento de que a transferência financeira em caráter liminar representa risco irreversível vedado pelo CPC, independentemente do tipo de contrato discutido na ação principal.
A decisão foi unânime, com participação dos desembargadores Carlos Dias Motta (relator e presidente da sessão) e Maria de Lourdes Lopez Gil e Vianna Cotrim.
Processo volta ao rito regular
Com a revogação da tutela de urgência, o processo originário — registrado sob o número 1021440-82.2025.8.26.0576 — retorna à tramitação regular na comarca de São José do Rio Preto, onde as partes poderão produzir provas e obter uma decisão definitiva com base na análise completa do mérito.