Da Redação
Uma mulher que perdeu a filha durante o parto, após ser recusada em dois hospitais públicos do Distrito Federal, receberá R$ 100 mil de indenização por danos morais. A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) dobrou o valor inicialmente fixado — que era de R$ 50 mil — ao reconhecer falhas graves no atendimento prestado pelo sistema público de saúde.
Gestante passou mais de 12 horas sem atendimento
Em março de 2023, com 39 semanas de gestação, a mulher buscou socorro no Hospital Regional de Ceilândia. A unidade informou que não havia vagas e a encaminhou ao Hospital Regional de Taguatinga. Lá, uma médica recusou o atendimento alegando que a paciente morava em outra região e a mandou de volta para Ceilândia.
A gestante ficou mais de 12 horas circulando entre as duas unidades sem receber o cuidado adequado. Só foi internada na madrugada do dia seguinte. Após a indução do trabalho de parto, o bebê nasceu sem vida — vítima de anoxia intrauterina, ou seja, falta de oxigênio no útero.
DF negou responsabilidade, mas perícia apontou falhas anteriores
O Distrito Federal contestou a ação na Justiça e negou qualquer relação entre o atendimento prestado e a morte do bebê, argumentando que todas as condutas médicas seguiram protocolos clínicos e que o óbito decorreu de condições clínicas da própria paciente.
A perícia médica, no entanto, identificou problemas que vinham de antes. Ainda no fim de fevereiro de 2023, a gestante havia apresentado pressão arterial elevada — acima de 160 por 100 mmHg, nível considerado grave. Segundo a perita, o protocolo nacional de conduta obstétrica indicava a interrupção imediata da gestação naquelas circunstâncias, o que não aconteceu.
Demora foi decisiva para a tragédia
O laudo pericial concluiu que a morte era evitável. A demora de mais de dez horas para a adoção da conduta correta teria provocado complicações vasculares que comprometeram a evolução do parto e, em última análise, causaram a morte do bebê.
Com base nisso, o colegiado reconheceu a responsabilidade civil do Estado por omissão — isto é, por não ter agido quando deveria — e manteve a condenação. Ao analisar o valor da indenização, os desembargadores levaram em conta dois fatores agravantes: o atraso superior no atendimento adequado e a peregrinação da gestante entre os dois hospitais.
Tribunal dobra valor da indenização
Por unanimidade, a 4ª Turma Cível elevou a indenização por danos morais de R$ 50 mil para R$ 100 mil, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade — parâmetros usados pela Justiça para calibrar valores de acordo com a gravidade do caso.
Outros dois pedidos feitos pela mulher foram negados: o ressarcimento pelo enxoval do bebê e a compensação por lucros cessantes — rendimentos que ela teria deixado de receber em razão do ocorrido. Em ambos os casos, o tribunal entendeu que faltaram documentos para comprovar as despesas e a alegada incapacidade para o trabalho.
