Da Redação
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a validade de processo administrativo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra um agente autônomo de investimentos e confirmou a aplicação de multa de R$ 1,27 milhão por práticas não equitativas no mercado de capitais.
A decisão partiu de julgamento realizado na 6ª Turma da Corte. Por unanimidade, os desembargadores federais acolheram recurso da União e afastaram a tese de prescrição, julgando improcedente o pedido do autor, que buscava a anulação da sanção administrativa. O acórdão foi relatado pelo desembargador federal Mairan Maia.
Defesa alegou prescrição
Na prática, o advogado do autor da ação alegou que o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos, o que caracterizaria prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 9.873/1999. Mas tomando como base o voto do relator, o colegiado da Turma rejeitou esse entendimento.
Segundo a CVM, não houve inércia por parte da Administração Pública em relação ao caso. O relator confirmou esse entendimento. “As redistribuições do processo administrativo ocorridas em 2015 e 2016 constituem atos de impulsionamento processual que rompem o estado de inércia exigido para a configuração da prescrição intercorrente”, frisou Mairan Maia.
Redistribuição por fatos objetivos
O desembargador federal ainda acrescentou que “as redistribuições decorreram de fatos objetivos, como licença-maternidade e término de mandato de diretor da CVM, afastando qualquer alegação de desídia administrativa”.
Dessa forma, o TRF 3 reforçou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise técnica do mérito administrativo, cabendo apenas o controle da legalidade e da observância ao devido processo legal. “Cabe ao Poder Judiciário o controle da legalidade do ato administrativo, mediante a averiguação do exato cumprimento da forma e do procedimento previsto em lei”, afirmou o desembargador federal.
Expertise técnica para avaliação
Segundo o relator, “a CVM, como autarquia federal especializada, possui expertise técnica para avaliar a regularidade das operações realizadas no mercado de valores mobiliários, gozando suas conclusões de presunção de legitimidade e veracidade”.
O processo apurou a chamada “operação com seguro”, prática vedada pela Instrução CVM nº 8/1979, segundo a quall determinados investidores eram sistematicamente beneficiados, enquanto a Fundação Assistencial e Previdenciária da Emater/PR (FAPA) acumulava prejuízos.
De acordo com os autos, a FAPA sofreu prejuízos superiores a R$ 43 milhões, enquanto investidores ligados ao esquema obtiveram taxas de sucesso estatisticamente improváveis ao longo de centenas de pregões.
Multa correspondente à vantagem obtida
A multa foi fixada pelo Tribunal em R$ 1.269.931,97, correspondente a uma vez e meia o valor da vantagem econômica obtida, conforme a Lei nº 6.385/1976. O acórdão também afastou alegações de tratamento desigual, destacando que o mesmo critério foi aplicado a todos os envolvidos, com multas proporcionais ao benefício ilícito individualmente apurado.
Com a decisão, a 6ª Turma reformou a sentença da 10ª Vara Cível de São Paulo, afastou a prescrição intercorrente e manteve integralmente a sanção imposta pela autarquia. Ja o autor da ação foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade, no valor de R$ 50 mil.
O processo julgado foi a Apelação Cível Nº 5006863-89.2023.4.03.6100.
— Com informações do TRF 3
