Da redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional trecho de uma lei do estado de Minas Gerais que obrigava fabricantes a estampar nas embalagens de produtos para animais os canais públicos de denúncia de maus-tratos. A decisão foi tomada por maioria no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7859, concluído no Plenário Virtual.
A ação foi proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet) contra a regra prevista na Lei estadual 22.231/2016, com a redação alterada pela Lei 25.414/2025, ambas de Minas Gerais. Para a entidade, a exigência era inconstitucional por invadir competência exclusiva da União para legislar sobre rotulagem de produtos.
União tem competência exclusiva sobre rotulagem
O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, fundamentou seu voto no entendimento de que cabe exclusivamente à União estabelecer regras uniformes sobre a rotulagem de produtos, de modo a evitar que legislações estaduais criem barreiras à circulação de mercadorias no território nacional. Segundo Zanin, “a uniformização garante a unidade econômica do país e assegura a livre circulação de bens no território nacional”.
O ministro também ressaltou que já existe legislação federal regulando especificamente a rotulagem de produtos destinados a animais. Com isso, a competência suplementar dos estados nessa matéria ficaria significativamente restringida, impedindo que entes federativos instituam requisitos adicionais que conflitem com o regime jurídico federal em vigor.
Acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques, formando a maioria que decidiu pela inconstitucionalidade da norma mineira.
Minoria defendeu proteção animal e competência estadual
A decisão, no entanto, não foi unânime. Ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Foi a ministra Cármen Lúcia quem abriu a divergência, defendendo que o legislador mineiro agiu dentro de sua competência constitucional para tratar de produção, consumo, proteção da fauna e meio ambiente.
Para a ministra, a lei estadual não criava conflito com a legislação federal, mas apenas acrescentava informações de interesse público às embalagens, com o objetivo de promover o bem-estar animal. Na visão da corrente vencida, a exigência era proporcional, legítima e alinhada a um valor constitucionalmente protegido.