Da redação
A Advocacia-Geral da União (AGU) regulamentou nesta terça-feira (31/3) duas novas modalidades de transação de dívidas junto à União e às autarquias e fundações públicas federais. As portarias normativas foram assinadas pelo advogado-geral da União, Jorge Messias, durante a 9ª Sessão Ordinária da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), realizada no Salão Nobre do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As novidades estão previstas na Lei nº 14.973/2024 e representam as duas últimas modalidades de transação contempladas pela legislação federal para créditos de autarquias e fundações públicas.
As novas ferramentas são a transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica e a transação na cobrança de relevante interesse regulatório. Juntas, elas ampliam as possibilidades de resolução de litígios em disputas complexas de cobrança, com potencial de recuperar bilhões de reais aos cofres públicos e extinguir milhares de processos judiciais. O estoque atual da dívida ativa não tributária de autarquias e fundações federais soma R$ 122 bilhões — dos quais R$ 56 bilhões concentrados nas 12 agências reguladoras federais.
Descontos de até 70% e parcelamento em até 145 meses
Os descontos e prazos previstos nas novas transações variam conforme o perfil do devedor e o grau de recuperabilidade do crédito. Para pessoas jurídicas, o abatimento pode chegar a 65%, com parcelamento em até 132 meses. Para pessoas físicas e outros devedores, o desconto pode alcançar 70%, com prazo de até 145 meses para quitação. O desconto pode incidir sobre o valor total do crédito, mas o montante resultante da transação não poderá ser inferior ao valor principal — exceto nos casos de pagamento à vista de multas decorrentes de processos administrativos sancionadores.
As novas modalidades se somam a outras já regulamentadas pela AGU: a transação ordinária, a transação no contencioso de pequeno valor e a transação extraordinária, conhecida como Programa Desenrola. Com isso, completa-se o arcabouço legal previsto na Lei nº 14.973/2024 para a negociação de créditos públicos federais. Para Jorge Messias, o conjunto das normas forma uma arquitetura voltada a enfrentar três grandes problemas: o estoque de dívidas de difícil recuperação, o impacto da inadimplência sobre serviços essenciais e a litigiosidade massiva em torno de teses jurídicas repetitivas.
A iniciativa está alinhada ao que Messias define como “filosofia da consensualidade”, marca da atual gestão da AGU. “Passamos a articular soluções que evitam litígios desnecessários, enfrentam a litigiosidade repetitiva e reposicionam o Estado como agente que aprende com a experiência, corrige rumos e aperfeiçoa seus mecanismos de cobrança, negociação e regulação”, afirmou o advogado-geral.
Controvérsia disseminada: solução uniforme para litígios em massa
A primeira das novas modalidades — a transação no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica — se caracteriza pela presença de questões que ultrapassam os interesses individuais das partes e envolvem disputas judiciais altamente difundidas em torno de temas relevantes. Originalmente restrita ao contencioso tributário da União, a modalidade foi estendida pela Lei nº 14.973/2024 para créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União (PGU) e à Procuradoria-Geral Federal (PGF).
Para ser caracterizada como relevante, a controvérsia precisa ter elevado impacto econômico, social, ambiental, fiscal, regulatório, administrativo ou judicial — incluindo casos em que há multiplicidade de sentenças ou acórdãos divergentes sobre o mesmo tema. Já a disseminação é identificada pela dispersão dos processos em diferentes regiões da Justiça Federal, pela repetitividade das ações com partes distintas ou pelo potencial multiplicador da tese discutida.
Nessa modalidade, a negociação ocorre exclusivamente por adesão: a PGU e a PGF publicarão editais com propostas de transação às quais os devedores poderão aderir ou não, sem possibilidade de negociação individual. Para Messias, trata-se de “um instrumento moderno para lidar com litígios de massa em teses repetitivas, permitindo construir soluções uniformes, transparentes e juridicamente seguras”.
Interesse regulatório: foco na continuidade de serviços essenciais
A segunda modalidade — a transação na cobrança de relevante interesse regulatório — aplica-se a situações em que o equacionamento de dívidas é necessário para assegurar a continuidade de políticas ou serviços públicos prestados pelas instituições credoras. A consumação da transação depende de ato do próprio advogado-geral da União reconhecendo o relevante interesse regulatório do tema, com acompanhamento da Sejan.
A ferramenta pode ser utilizada pela PGF tanto na modalidade individual quanto por adesão, para a negociação de créditos não tributários de todas as autarquias e fundações públicas federais. O maior potencial de uso, no entanto, está nas 12 agências reguladoras federais — como Anvisa, Anatel, Aneel, ANS e ANP —, que respondem por R$ 56 bilhões do estoque total de dívida ativa não tributária.
Ainda não há estimativa técnica do volume de recursos que poderá ser recuperado com as novas modalidades. O alcance prático dependerá de estudos preparatórios à formulação das propostas. Para o advogado-geral, porém, o objetivo é claro: “A cobrança da dívida pública deixa de ser apenas um processo coercitivo e passa a dialogar com objetivos regulatórios, com a continuidade de serviços essenciais e com a estabilidade do ambiente de negócios.”
