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Logomarca da Meta e do Facebook

Marco Civil da Internet obriga provedores a fornecerem dados de celulares usados para golpes, reitera TJSP

Há 10 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Da Redação

Com base na Lei 12.965/2014, do Marco Civil da Internet, a Justiça de São Paulo condenou o Facebook a fornecer dados de um celular usado para golpes. A decisão, da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), levou em conta a norma legislativa de que os provedores de aplicações de internet são obrigados a manter dados dos acessos dos usuários por seis meses.

No julgamento, os desembargadores do TJSP condenaram a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda (representante da Meta no país) a fornecer o número de Imei (espécie de CPF dos celulares) de um aparelho usado para aplicar golpes financeiros pelo WhatsApp.

Os magistrados mudaram sentença de primeira instância para atender a recurso ajuizado pela vítima, que consideraram procedente. Em primeira instância, o juízo autorizou apenas ofornecimento do número de IP (Internet Protocol) do golpista, sob pena de multa diária de R$ 5 mil nos primeiros 15 dias.

Obrigação de fazer

Conforme ressaltado nos autos do processo, de Nº 1059167-82.2024.8.26.0100, a autora da ação alegou ter sido vítima do golpe em 5 de abril de 2024, quando perdeu o valor de R$ 1.362. 

Ela ajuizou ação de obrigação de fazer pedindo que a empresa responsável pelo aplicativo informasse os dados necessários para a identificação e localização do golpista — entre eles, registro de IP e número de Imei do celular.

Embora tenha reconhecido que a ré ainda deveria ter o registro do IP do golpista, o juízo de primeiro grau entendeu não haver informações de que a empresa tinha o número de Imei. A autora da ação, então, recorreu da decisão.

Seis meses

No TJSP, o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou que o artigo 15 do Marco Civil da Internet determina o armazenamento dos dados coletados pelos provedores de aplicações por pelo menos seis meses.

Sob essa perspectiva, ele observou que a política de privacidade do WhatsApp informa que a plataforma coleta as seguintes informações: número de telefone e dados básicos; dados de uso e de registro; modelo de hardware e informações de sistema operacional.

Além de outros dados como nível de bateria, força do sinal, versão do aplicativo, informações do navegador, rede móvel, idioma, fuso horário, endereço de IP, informações de operações do dispositivo e identificadores; dados de localização; e cookies.

Cumprimento possível

Ele acentuou, no seu relatório/voto, que “a alegação da parte de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fornecimento de dados do usuário que utilizou o número de WhatsApp indicado na inicial, inclusive Imei, não merece prosperar.

Isto porque, “a parte requerida, como provedora de aplicação, tem o dever de manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários para cumprimento de sua obrigação de fornecimento de dados de acesso”.

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