Crimes relacionados à flora ameaçada são julgadas pelos TJs

Crimes ambientais relacionados a espécies de floras ameaçadas de extinção devem ser julgadas pelas Justiças dos Estados, decide STJ

Há 1 mês
Atualizado sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

Hylda Cavalcanti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, durante julgamento, que a inclusão de espécies de floras ameaçadas de extinção em listas nacionais não faz com que a competência de crimes ambientais sobre essas questões sejam de competência da Justiça Federal. Na prática, os ministros acompanharam a orientação recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que passou a exigir “transnacionalidade na conduta ou interesse direto e específico da União” para justificar a competência da Justiça Federal nesses casos.

Os crimes transnacionais são atividades criminosas organizadas que ultrapassam as fronteiras de um único país, explorando as limitações de jurisdição dos sistemas de segurança pública nacionais. Eles representam uma séria ameaça à estabilidade social, política e econômica das nações afetadas. No caso em questão, a competência estabelecida diz respeito a processos observados em Santa Catarina.

O julgamento foi realizado por parte da 3ª Seção da Corte e o resultado foi apertado. O entendimento foi aprovado por cinco votos a quatro. Dessa forma, os magistrados que integram o colegiado da Seção deram provimento aos agravos regimentais nos conflitos de competência (CC) Nº 217.180Nº 216.211

Ficaram vencidos os relatores Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik. E prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Og Fernandes. Os conflitos envolviam denúncias por supressão de vegetação nativa em Santa Catarina, incluindo corte de espécies ameaçadas como a Araucaria angustifolia, e de devastação da Mata Atlântica.

Mudança de interpretação

Conforme a avaliação do ministro Og Fernandes (a que prevaleceu), embora o entendimento tradicional do STJ fosse uniforme, o STF modificou sua interpretação em plena COP-30 e, ainda que sem repercussão geral, vem aplicando de forma reiterada o novo critério.

De acordo com o magistrado, “insistir no entendimento histórico poderia gerar insegurança, com ações inicialmente processadas pela Justiça Federal retornando depois à Justiça estadual, além do risco de reclamações ao Supremo”. Motivo pelo qual ele ponderou que, nessas situações “é mais importante assegurar uniformidade do que preservar a convicção pessoal”.

Og Fernandes frisou, ainda, que suas considerações são “menos pela compreensão da matéria, e mais por um certo pragmatismo e preocupação com a jurisdição em todo Estado”. Acompanharam o voto divergente de Fernandes os ministros Rogerio Schietti, Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. 

Assim, a 3ª seção deu provimento aos agravos regimentais e afastou a competência federal automática quando presentes espécies ameaçadas, determinando que os casos observem o critério atualmente aplicado pelo STF.

Processos provenientes de SC

Os processos que suscitaram a interposição dos dois recursos ao STJ (Conflitos de Competência) foram dois. Ambos, relacionados a denúncias por supressão de vegetação nativa em Santa Catarina, incluindo corte de espécies ameaçadas como a Araucaria angustifolia.

No primeiro caso, a ação penal proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), atribui ao réu a supressão de Araucária angustifolia em Rio das Antas(SC). O juízo Federal de Joinville declinou da competência ao aplicar o precedente do Supremo. Mas o juízo estadual não aceitou, porque considerou que a presença de espécie ameaçada demonstra interesse da União e, por isso, deveria ser julgado pela Justiça Federal. Foi quando o caso subiu para o STJ.

Destruição da Mata Atlântica

Da mesma forma aconteceu no segundo processo. Na origem, o caso partiu de uma denúncia por  destruição de vegetação da Mata Atlântica e corte de árvores em área de preservação permanente. 

Nessa ação, aconteceu o contrário: foi a Justiça estadual que remeteu o caso para a Justiça Federal. A Justiça Federal destacou que não seria possível assumir a competência por conta do posicionamento do STF e considerou que, como não houve demonstração de transnacionalidade ou de interesse da união, o caso deveria permanecer na Justiça estadual. Foi quando o conflito de competência também subiu para o STJ. 

O julgamento foi concluído na noite desta quarta-feira (10/12) e divulgado nesta quinta-feira (11/12). O acórdão final ainda será lavrado e divulgado pelo Tribunal.

— Com informações do STJ

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