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Empresa poderá descontar valores de plano de saúde da indenização de PDV, decide TST

Há 6 meses
Atualizado sexta-feira, 10 de outubro de 2025

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as empresas podem descontar valores do plano de saúde da indenização por PDV.  A decisão reconheceu o direito da Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) de descontar gastos acumulados com plano de saúde do valor que um ex-empregado teria a receber por sua adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). A decisão, unânime, estabelece que o trabalhador aderiu voluntariamente tanto às condições do plano de saúde, que prevê coparticipação, quanto ao PDV.

O caso

O operador, contratado pela Cesan em 1979, aderiu ao PDV em 2016, mas se recusou a assinar o termo de rescisão por discordar do desconto total do valor devido ao plano de saúde – aproximadamente R$ 31 mil em coparticipação acumulada. Diante da recusa, a própria empresa ingressou na Justiça para que o trabalhador recebesse as verbas rescisórias com os descontos previstos na transação.

Em sua defesa, o ex-empregado argumentou que a assistência médica é um benefício previsto em acordo coletivo e, portanto, a dedução decorreria do contrato de trabalho. Ele solicitou a aplicação do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que limita qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias a, no máximo, um mês de remuneração do trabalhador.

Decisões em primeira e segunda instâncias

O juízo de primeiro grau autorizou os descontos integralmente. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reformou a sentença e admitiu a compensação apenas até o limite de uma remuneração mensal do empregado, aplicando a restrição prevista no artigo 477 da CLT.

A virada no TST

No Tribunal Superior do Trabalho, a interpretação foi diferente. O relator do recurso da Cesan, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que, segundo o artigo 458 da CLT, a assistência médica, hospitalar e odontológica não se compreendem como salário. Trata-se, portanto, de um contrato de natureza civil, disciplinado por legislação específica – e não pela legislação trabalhista.

No modelo adotado pela Cesan, o empregado participa com 10% a 30% das despesas médicas, enquanto a empresa custeia 70% a 90%. Ficou demonstrado nos autos que o gasto total do operador com o plano de saúde foi de R$ 171 mil, sendo que sua coparticipação correspondia a R$ 34 mil.

Como a legislação limita os descontos em folha de pagamento a 10% da remuneração, eram debitados mensalmente apenas R$ 2,6 mil do salário do trabalhador, e os valores foram se acumulando ao longo do tempo. Na data da rescisão contratual, o saldo devedor da coparticipação havia atingido R$ 31 mil.

Adesão voluntária e autonomia da vontade

Para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, o plano é contributivo, com previsão expressa da participação tanto do empregado quanto do empregador no custeio. “A adesão do empregado ao PDV e ao plano de saúde foi voluntária e, ao aceitar as condições, ele concordou com os termos e as obrigações, incluindo o pagamento de sua coparticipação”, afirmou o relator.

O magistrado ainda argumentou que impedir os descontos do total da indenização a ser paga pela adesão ao PDV significaria promover o enriquecimento sem causa do empregado, que teria utilizado serviços médicos sem arcar integralmente com sua parte no custeio.

Implicações da decisão

Ao diferenciar a assistência médica do conceito de salário e reconhecer a autonomia dos acordos firmados em PDVs, o tribunal sinaliza que débitos decorrentes de contratos civis – como a coparticipação em planos de saúde – podem ser compensados integralmente nas verbas de desligamento, desde que isso esteja previsto no acordo de adesão ao programa de demissão voluntária.

A decisão foi unânime e pode servir de orientação para casos semelhantes envolvendo empresas que oferecem planos de saúde contributivos e programas de desligamento incentivado.

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