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STJ dá a vítima de violência doméstica direito de recorrer de revogação de medida protetiva

Há 6 meses
Atualizado terça-feira, 7 de outubro de 2025

Por Hylda Cavalcanti

Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tende a repercutir bastante nos casos relacionados a medidas protetivas de urgência para mulheres vítimas de violência doméstica no país. Durante anos, até ser feita uma mudança na Lei Maria da Penha, no ano passado, um dos problemas enfrentados por delegados e magistrados em relação a esse tipo de crime é que muitas mulheres que faziam queixas contra os companheiros, dias depois se arrependiam e tentavam reverter a denúncia, voltando a viver com eles. Desta vez, o STJ julgou um caso inverso a essa situação.

As mulheres deixaram de ter esse direito de voltar atrás nas queixas contra violência doméstica desde 9 de outubro do ano passado, quando a Lei Maria da Penha passou a ser legislação de ação penal pública incondicionada, impedindo essa retirada. 

Em outras palavras: o crime de ameaça em casos de violência doméstica passou a ser um crime que não depende mais da representação da vítima, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto. 

Na situação julgada desta vez, a vítima de violência doméstica não quis retirar a queixa, mas sim que a medida protetiva contra seu agressor não acabasse, em nome da sua integridade física. A mulher apresentou um recurso contra decisão da Justiça de Goiás que revogou medida protetiva de urgência adotada a seu favor.

Desprotegida pelo agressor

Ela afirmou que a revogação a deixou desprotegida em relação ao seu agressor.  Mas o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) avaliou que ela não possui legitimidade para impedir a revogação da medida, uma vez que não existe previsão legal específica sobre esse tipo de situação no Código de Processo Penal (CPP).

É bom lembrar que a decisão leva em conta, também, a fragilidade de muitas das medidas protetivas. O último anuário nacional de Segurança Pública revelou que em 2024, que o feminicídio atingiu o maior número de casos da série histórica, iniciada em 2015 no país. Foram registrados em 2024, 1.459 mortes por esse tipo de crime até janeiro de 2025.

Em 2022 e 2023, foram respectivamente, 1.453 e 1.448 as mortes. E embora não exista um levantamento oficial sobre detalhes de cada uma das vítimas, estima-se que mais de 10% do total dessas mulheres foram mortas por agressores que estavam com medidas protetivas ativas. 

Vítima tem legitimidade

No caso em questão, a 5ª Turma do STJ decidiu por unanimidade: a vítima de violência doméstica tem, sim, legitimidade para recorrer de decisão que indefere ou revoga medidas protetivas de urgência a seu favor. Dessa forma, os ministros deram ganho de causa para a mulher, destacando que sua legitimidade não pode ser limitada.

No recurso apresentado ao STJ, o defensor da mulher alegou que a decisão do TJGO violou os artigos 19, 27 e 28 da Lei Maria da Penha, além dos artigos 271 e 619 do CPP. O advogado também afirmou que a assistência jurídica qualificada à vítima não se limita às atribuições da assistência da acusação, podendo abranger outras medidas, conforme a estratégia adotada pelo defensor e os interesses da ofendida.

Decisão incoerente

Para o relator do processo no STJ, ministro Ribeiro Dantas, “o artigo 19 da Lei Maria da Penha assegura à mulher vítima de violência doméstica a possibilidade de solicitar medidas restritivas contra o agressor”. 

Segundo o ministro, “seria incoerente reconhecer a legitimidade processual da vítima para requerer tais medidas e, ao mesmo tempo, negar-lhe a legitimidade para impugnar a decisão que as indefere”.

“Restringir o acesso da vítima à instância recursal prejudica a prestação jurisdicional em questão tão sensível e complexa na vida das mulheres, que merecem a máxima efetividade das disposições contidas na Lei Maria da Penha”, frisou.

Medidas independem da tipificação

O magistrado também destacou que o artigo 19 da Lei Maria da Penha estabelece que as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência, da existência de inquérito, de ação judicial ou mesmo de boletim de ocorrência. 

Por essa razão, ele apontou que a legitimidade recursal da vítima não pode ser limitada pela regra do artigo 271 do CPP, que disciplina a atuação do assistente de acusação, já que a situação envolve a defesa de direitos próprios da ofendida.

O artigo 271 do CPP estabelece que o juiz de ofício deve determinar as intimações em processos pendentes, o que significa que ele não precisa ser provocado pelas partes para promover a comunicação necessária para o andamento do processo, salvo se houver alguma disposição legal em contrário.

Jurisprudência do STJ

Ribeiro Dantas, no entanto, lembrou que a jurisprudência do STJ tem se debruçado sobre o tema da intervenção de terceiros e da legitimidade recursal no processo penal. Especialmente, quanto ao papel do assistente de acusação, adotando interpretação do artigo 271 do CPP a partir de cada caso, para não restringir sua aplicabilidade apenas ao texto literal.

Ele afirmou, ainda, que “a concessão das medidas protetivas não depende da ocorrência de um fato que caracterize ilícito penal, de modo que a vítima não atua propriamente como assistente de acusação, mas sim em nome próprio, na defesa de seus próprios direitos, inclusive de sua integridade física”. Pelo fato de tramitar sob sigilo de Justiça, o número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.

— Com informações do STJ

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