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PEC 14/2021 E OS LIMITES CONSTITUCIONAIS DO PODER DE REFORMA: INCONSTITUCIONALIDADE DA EFETIVAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE ENDEMIAS

Por: Cláudio Miguel Rolim de Quadro

*Procurador Público Municipal de Brusque-SC, advogado, ex-professor universitário, especialista em Direito Lato Sensu e em Administração Pública e Gerência de Cidades.

Resumo

O presente artigo analisa, sob perspectiva técnico-constitucional, a Proposta de Emenda à Constituição nº 14/2021, que pretende conceder efetividade e aposentadoria especial com integralidade e paridade aos Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias. Demonstra-se a inconstitucionalidade material e formal da proposta, ao equiparar o processo seletivo simplificado ao concurso público, em afronta direta ao art. 37, II, da Constituição Federal, e ao recriar benefícios previdenciários extintos pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Fundamenta-se a análise nos princípios da legalidade, moralidade, isonomia e na supremacia do texto constitucional, abordando ainda os impactos federativos e financeiros que a aprovação da PEC acarretaria aos municípios. O estudo reforça que o poder constituinte derivado não é ilimitado, devendo respeitar o núcleo imutável da Constituição e os limites materiais ao poder de reforma.

Palavras-chave: PEC 14/2021. Concurso Público. Processo Seletivo Simplificado. Inconstitucionalidade. Efetividade. Limites do Poder de Reforma.

Abstract

This article examines, from a constitutional perspective, Constitutional Amendment Proposal No. 14/2021, which seeks to grant job stability and special retirement with full and parity benefits to Community Health Agents and Endemic Disease Agents. It demonstrates the material and formal unconstitutionality of the proposal, which equates simplified selection processes with public service examinations, violating Article 37, II of the Federal Constitution, and reinstating retirement benefits abolished by Constitutional Amendment No. 41/2003. The analysis is based on the principles of legality, morality, equality, and the supremacy of the Constitution, addressing also the financial and federative impacts that approval of the PEC would impose on municipalities. The study reaffirms that the derivative constituent power is not unlimited and must respect the immutable core of the Constitution and the material limits on constitutional reform.

Keywords: PEC 14/2021. Public Civil Service Examination. Simplified Selection Process. Unconstitutionality. Stability. Limits of Constitutional Reform.

1. Introdução

A Proposta de Emenda à Constituição nº 14/2021 (PEC 14/2021), em tramitação no Congresso Nacional, visa alterar o artigo 198 da Constituição Federal para instituir o denominado “Sistema de Proteção Social e Valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias”.

A proposta pretende conferir efetividade funcional e aposentadoria especial com integralidade e paridade a categorias historicamente vinculadas a programas federais, cujos contratos foram firmados sob a modalidade de processo seletivo simplificado — prevista para contratações temporárias de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF).

A justificativa apresentada se apoia na relevância social desses profissionais, mas ignora os limites materiais e formais impostos pela própria Constituição, especialmente no que diz respeito à exigência de concurso público como única via legítima de ingresso e aquisição de efetividade no serviço público.

A proposta, portanto, suscita uma reflexão necessária sobre a compatibilidade entre sua finalidade social e a rigidez das cláusulas constitucionais que sustentam o regime republicano e a impessoalidade administrativa.

Embora o propósito social da PEC seja nobre, a proposta incorre em graves vícios de inconstitucionalidade formal e material, pois:

1.Equipara o processo seletivo simplificado ao concurso público;

2.Confere efetividade e direitos previdenciários a servidores não concursados; e

3.Cria encargos financeiros permanentes aos municípios, sem fonte de custeio.

A análise que se propõe é de alta indagação constitucional, pois embora uma emenda constitucional formalmente seja instrumento legítimo de reforma, o poder constituinte derivado não é ilimitado, devendo respeitar o núcleo intangível da Constituição e suas cláusulas pétreas.

2. Concurso Público e Processo Seletivo Simplificado: Diferenças Constitucionais

O art. 37, II, da Constituição Federal estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público”, norma que se insere entre os pilares do Estado Democrático de Direito, garantindo a isonomia e a impessoalidade no acesso ao serviço público.

Por outro lado, o art. 37, IX, autoriza contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, regulamentadas por processo seletivo simplificado.

O concurso público é, portanto, regra constitucional de provimento efetivo, enquanto o processo seletivo simplificado é exceção de natureza precária.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido.

No RE 1066677, da Relatoria do MIN. MARCO AURÉLIO (Tema 551), o Tribunal assentou que a contratação temporária não confere vínculo permanente nem efetvidade, reforçando a obrigatoriedade do concurso como meio de ingresso.

A doutrina corrobora essa distinção:

Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2023, p. 687) ensina que o concurso público “é o procedimento que visa garantir a observância do princípio da igualdade, permitindo que todos os interessados disputem em condições equânimes o ingresso no serviço público”.

 

Celso Antônio Bandeira de Mello (2022, p. 275) complementa que “o processo seletivo temporário, embora pautado em critérios objetivos, não substitui o concurso público, pois tem por finalidade suprir situações emergenciais e transitórias”.

 

E, conforme José dos Santos Carvalho Filho (2022, p. 774), “a contratação temporária não gera efetividade nem vinculação permanente ao ente público”.

Essa distinção tem sido reiteradamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que, em diversos precedentes, reafirmou a inconstitucionalidade de leis que efetivaram servidores sem concurso público:

ADI 4.876/DF – 1. Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público. As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição. Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe. RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

ADI 3609/AC – Ação direta de inconstitucionalidade. EC nº 38/2005 do Estado do Acre. Efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994. Violação do art. 37, II, CF. Precedentes. 1. Por força do art. 37, inciso II, da CF, a investidura em cargo ou emprego públicos depende da prévia aprovação em concurso público, sendo inextensível a exceção prevista no art. 19 do ADCT. Precedentes: ADI nº 498, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 9/8/96; ADI nº 208, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 19/12/02; ADI nº 100, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 1/10/04; ADI nº 88, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 8/9/2000; ADI nº 1.350/RO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 1/12/06; ADI nº 289, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16/3/07, entre outros. RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI ;

RE 705.140/MG (Tema 308 da Repercussão Geral) da Relatoria do saudoso MIN. TEORI ZAVASCKI, também já havia fixado a tese de que servidores temporários não adquirem efetividade, ainda que o contrato seja irregular.

 

3. A PEC 14/2021 e a Violação ao Princípio do Concurso Público

A PEC 14/2021 viola frontalmente o art. 37, II, da Constituição, ao pretender efetivar e estabilizar servidores temporários contratados por processo seletivo.

O artigo 41 da Constituição Federal é explícito ao afirmar que somente servidores nomeados para cargo efetivo, em virtude de concurso público, adquirem estabilidade após três anos de exercício, momento em que se tornam servidores efetivos.

A Lei 11.350/2006, que regulamenta o trabalho dos agentes comunitários e de endemias, estabelece em seu artigo 9º que o vínculo com o ente público se dá mediante processo seletivo público, e não concurso público. Tal distinção não é meramente formal: reflete o caráter precário e transitório da contratação.

Portanto a tentativa de equiparação entre processo seletivo e concurso público configura usurpação da reserva constitucional de mérito, uma vez que o concurso público é a única via legítima de investidura em cargo efetivo.

Assim a tentativa de conferir efetividade a tais servidores por via de emenda constitucional representa inconstitucionalidade material, por violar os princípios da isonomia, impessoalidade, legalidade e moralidade, além de alterar a essência do regime jurídico dos servidores públicos.

Ocorre que com isso o próprio Governo Federal criou um problema insolúvel, pois quer conferir a efetividade a apenas uma parcela dos servidores contratados por excepcional interesse público, mas existem outras categorias que são contratadas e recontratadas ano após ano sem uma solução, como por exemplo a contratação de professores da rede pública que anualmente devem prestar provas em Processos Seletivos Simplificados.

Por isso é inadmissível que as categorias previstas na PEC 14 seja aprovada, pois isso vai dar a oportunidade que outras categorias também assim busquem um ‘direito” que fere a Carta Magna, em especial ao princípio constitucional do concurso público.

Além disso a PEC em seu artigo 2º Acrescenta os §§ 5º-A, 5º-B e 5º-C ao art. 198 da Constituição Federal: “Art. 198:

§ 5º-C. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias que comprovar atuação por 25 anos exclusivamente no efetivo exercício das suas funções de campo e nas unidades de saúde da atenção básica ou da vigilância epidemiológica e ambiental em atividades relacionadas às suas funções, coordenação, supervisão ou representação dos profissionais, terão direito à aposentadoria especial e a pensão de forma integral e paritária;

Ora isso recria apenas para essas categorias o instituto da PARIDADE E INTEGRALIDADE, que foi abolida pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

Ou seja, até a data de entrada em vigor dessa emenda os servidores possuíam o direito a paridade e integralidade, desde que tivessem ingressados no serviço público até 31/12/2003 definido pela EC 41, desta forma possuíam o direito ao valor de sua aposentadoria de forma integral e paritária.

Já todos os servidores que entraram no serviço público após essa data já não tiveram mais esse direito, mesmo aqueles que se submeteram ao concurso público, o que reforça que os que apenas foram contratados através de Processo Seletivo Simplificado sequer foram mencionados diante da inexistência desse direito anteriormente.

Veja o que diz a parte final do §5º do art. 2º da PEC 14: “terão direito à aposentadoria especial e a pensão de forma integral e paritária;”

Essa regra em tese vai dar fundamento para um verdadeiro tsunami para que todas as categorias de servidores públicos da UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS, que prestaram concurso público legalmente, possam se articular e buscar a INTEGRALIDADE e PARIDADE em função de que a Constituição Federal não pode fazer distinção entre os servidores públicos em razão dessa matéria.

Impende referir que os servidores efetivos para adquirirem a estabilidade devem cumprir o disposto no art. 41 da Constituição Federal que afirma que somete serão estáveis os servidores públicos que após três anos de efetivo exercício nos cargos para os quais foram nomeados em virtude de concurso público, adquirem a efetividade.

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Por tais fundamentos de validade é que esta questão é muito séria, e é inegável o fato de que o Governo Federal está numa crise financeira de dimensão inimaginável e se após a aprovação da PEC que possui um viés para se tornar “um trem da alegria”, no primeiro momento que for possivel o Governo Federal irá transferir toda a responsabilidade para os municípios arcarem com as despesas, sem fornecer qualquer fonte fixa de recursos.

Aliás todo o Brasil sabe que o governo está deficitário e endividado e não possui mais condições de manter seus compromissos financeiros, pois vem diuturnamente tem aumentado alíquotas de tributos ou criando novas formas de arrecadação para tentar manter os serviços públicos e isso é uma verdade, basta ler os jornais.

Mas uma coisa é certa, não vamos pensar que os parlamentares federais não sabem que a matéria é materialmente inconstitucional, com certeza possuem esse conhecimento.

Na verde eles agem como se estivessem em um jogo de futebol em que o atacante apenas se dedica a fazer firulas com a bola, driblando um ou outro jogador sem se importar com o resultado que se pretende com o jogo, ou seja prefere jogar para a torcida e nada mais.

Assim os parlamentares que estão se dedicando a enganar os servidores Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, pois sabem que no ano de 2026 tem eleições e querem os seus votos, apenas isso, nada mais!

Neste mesmo sentido, é salutar mencionar que servidores temporários que não prestaram concurso público não podem se aposentar no Regime Próprio de Previdência.

E aqui vale a mesma regra adotada pelo STF nos casos dos servidores públicos que estavam há pelo menos 5 anos no serviço público, em 5 de outubro de 1988 quando a Carta da República foi promulgada, pois eles apenas adquiriram a estabilidade excepcional ou provisória de permanecer no serviço público até que prestassem concurso público, diante da regra insculpida no art. 19 dos ADCTs que lhes protegeu, mas aqueles que não prestaram concurso não puderam e não podem se aposentar no RPPS, isso é fato inconteste, pois nunca adquiriram a efetividade.

Essa proposta representa, na prática, cria uma espécie de anistia funcional, idêntica a muitas leis já declaradas inconstitucionais pelo STF.

Existe clara disposição na PEC 14 a intenção de conferir efetividade a esses servidores sem terem prestado concurso público, pois é que estabelece o art. 4º que impede o gestor local do SUS de firmar convênio e aderir as novas estratégias de ações públicas proibindo de receber recursos da União, caso não regularize o vínculo efetivo desses profissionais, verbis:

Art 4º. O gestor local do SUS ficará impedido de firmar convênio e aderir às novas estratégias de ações públicas dos quais impliquem em repasses de recursos da União à gestão local até que seja comprovado a regularidade do vínculo efetivo e direito dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias na forma da presente Emenda, cabendo ao Tribunal de Contas da União as medidas de fiscalização do cumprimento das condições de repasse financeiro da União aos demais entes federados nos termos do art. 71 da Constituição Federal.

E pior, através do parágrafo único cria uma nova modalidade de concurso público, qual seja através do Concurso Público na forma de Processo Seletivo Público, ou seja, criou uma aberração constitucional, como um nova modalidade de seleção de servidores públicos, verbis:

Parágrafo Único – O gestor local do SUS incorre nos mesmos impedimentos previstos no caput quando a Comissão Especial de Certificação concluir pela inexistência da anterior realização do Concurso Público na forma de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, devendo manter o vínculo dos atuais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias até a realização de novo Concurso Público na forma de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos.

4. Limites Constitucionais ao Poder de Reforma

Embora a Constituição possa ser emendada, o poder constituinte derivado não é ilimitado.

Ocorre que o artigo 60, § 4º, da Constituição estabelece as cláusulas pétreas, entre as quais figuram os direitos e garantias individuais e a forma republicana e federativa de Estado.

Em diversas ocasiões, o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucionais artigos de emendas constitucionais que ultrapassaram os limites do poder de reforma:

·                    Emenda Constitucional nº 19/1998 – contestada por inconstitucionalidade formal pela ausência de quórum qualificado na votação que alterou o regime jurídico único;

·                    Emenda Constitucional nº 114/2021 – questionada pela AGU por instituir regime de precatórios inconstitucional;

·                    Emenda Constitucional nº 1/1969 – imposta pelo regime militar, considerada por parte da doutrina como uma nova Constituição e não uma simples emenda.

Esses precedentes demonstram que o poder constituinte derivado não pode subverter a essência da Constituição sob o pretexto de reformá-la, sob pena de desfigurar o pacto constitucional de 1988.

Ademais, denota-se que a PEC 14/2021 viola limites materiais ao poder de emenda, por atentar contra o princípio da igualdade de acesso ao serviço público, cláusula integrante dos direitos fundamentais.

Pois o princípio do concurso público é reconhecido como desdobramento dos direitos e garantias individuais, da isonomia e da moralidade administrativa, sendo, portanto, núcleo essencial imutável da Constituição.

Assim, a Constituição Federal caso seja alternada nesse sentido vai trazer um problema muito maior do que já existe com a contratação precária dos Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias, e os parlamentares não podem ser irresponsáveis em aprovar alteração constitucional que fere a própria Carta Política, pois a PEC 14 em sendo aprovada, certamente será suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, pelo que já foi amplamente aqui exposto.   

Sabe-se que a Constituição pode ser emendada, mas existem limites ao poder de reforma que visam proteger o núcleo fundamental do texto originalmente concebido pelo legislador constitucional.

5. Aspectos Financeiros e Federativos

Neste sentido conforme estudo da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), a aprovação da PEC 14/2021 representaria impacto financeiro estimado em R$ 69,9 bilhões, uma vez que a efetividade e a aposentadoria especial paritária criariam obrigações permanentes sem contrapartida financeira.

Além disso, caso o Governo Federal cesse os repasses destinados aos programas de saúde e endemias, caberá aos municípios arcar integralmente com os custos — o que viola o princípio da autonomia financeira municipal e impõe encargos incompatíveis com a atual crise fiscal.

A extensão da paridade e integralidade também afronta o regime jurídico previdenciário estabelecido pela EC 41/2003, que extinguiu tais benefícios para novos servidores, configurando verdadeiro retrocesso institucional.

A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) estima que o impacto de R$ 69,9 bilhões caso o texto seja aprovado, violará:

·                    o art. 169 da CF, que impõe limites de despesa com pessoal;

·                    o art. 113 do ADCT, que exige estimativa de impacto orçamentário para novas despesas obrigatórias.

Ocorre, ainda, violação ao princípio federativo, pois a União, ao criar encargos permanentes, transfere aos municípios a responsabilidade financeira de programas originalmente federais — prática reiteradamente rechaçada pelo STF em casos de descentralização sem custeio.

6. Aposentadoria Especial e Restauração Indevida da Integralidade e Paridade e Repristinação

O §5º-C proposto pela PEC prevê aposentadoria com integralidade e paridade aos agentes, o que afronta a Emenda Constitucional nº 41/2003, que extinguiu esse regime para novos servidores.

Trata-se de retrocesso institucional e violação ao princípio da igualdade, pois restabelece privilégios previdenciários a uma categoria específica, discriminando os demais servidores submetidos às regras gerais do art. 40 da Constituição.

Assim, caso a PEC 14/2021 venha a ser aprovada e submetida ao controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal se verá diante de um dilema jurídico, pois para validar a PEC, teria de revogar todo o conjunto de decisões históricas que firmaram o concurso público como requisito indispensável à efetividade — o que configuraria retrocesso e ruptura de precedentes vinculantes.

E novamente nos referimos ao precedente da ADI 3609/AC, em que o STF reafirmou a exigência de concurso público para provimento efetivo, declarando inconstitucional norma estadual que conferia efetividade a contratados temporários.

A eventual validação da PEC 14 implicaria numa espécie de repristinação da regra da integralidade e paridade — já extinta — e abrir precedente para que outras categorias pleiteiem idêntico tratamento, comprometendo a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e afrontando o princípio da isonomia.

7. Consequências Institucionais e Federativas

A aprovação da PEC criaria um precedente perigoso: outras categorias contratadas temporariamente (professores ACTs, médicos, técnicos, assistentes sociais) poderiam pleitear efetivação da mesma forma, alegando isonomia constitucional.

Isso resultaria em colapso administrativo e financeiro e em uma avalanche de ações judiciais e ADIs, ampliando o passivo público e corroendo a confiança na rigidez da Constituição.

8. Possível Controle de Constitucionalidade e o Risco de Retrocesso Institucional
Caso a PEC 14/2021 venha a ser aprovada e posteriormente submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, sua validação implicaria necessariamente rasgar toda a jurisprudência consolidada da Corte acerca da obrigatoriedade do concurso público como única forma legítima de ingresso e de aquisição de efetividade no serviço público.

O reconhecimento da constitucionalidade dessa PEC exigiria, portanto, que o STF revogasse, ainda que de forma implícita, a sua própria linha decisória consolidada há mais de três décadas, segundo a qual o princípio do concurso público é corolário da isonomia e da moralidade administrativa, constituindo cláusula pétrea implícita e garantia republicana de acesso igualitário à administração pública.

Decisões paradigmáticas como as proferidas nas 3609/AC, e ADI 3772/RS e no RE 705.140/MG (Tema 551 da Repercussão Geral), teriam de ser reinterpretadas ou superadas para sustentar a validade de uma emenda que rompe a lógica constitucional de provimento de cargos efetivos.

Reitera-se que Isso equivaleria, na prática, a repristinar o regime jurídico da integralidade e da paridade, abolido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e a conceder efetividade funcional sem o requisito da investidura por concurso, em evidente retrocesso institucional e normativo.

Tal movimento representaria uma afronta direta ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da vedação do retrocesso institucional, amplamente reconhecidos pela doutrina constitucional contemporânea.

Além disso, o reconhecimento da validade da PEC implicaria reflexos nefastos no equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), uma vez que criaria direitos previdenciários integrais e paritários para categorias não concursadas, onerando de forma imprevisível os entes federados e contrariando os preceitos de responsabilidade fiscal e previdenciária insculpidos no art. 40, §1º, e no art. 169 da Constituição Federal.

Portanto, caso o STF seja no futuro compelido a reconhecer a validade material dessa emenda, estaria não apenas relativizando o princípio do concurso público, mas também abrindo precedente para a desconstitucionalização progressiva do mérito e da impessoalidade na Administração Pública, o que configuraria um grave retrocesso institucional e uma ruptura da coerência sistêmica do texto constitucional de 1988.

9.Conclusão

A PEC 14/2021 afronta frontalmente a Constituição Federal de 1988, em seus aspectos estruturais e principiológicos ao pretender conferir efetividade e aposentadoria especial a servidores não concursados, viola o art. 37, II e IX, o art. 41, o art. 169, o art. 60, §4º, e o art. 40 da Constituição Federal, além de contrariar a Lei nº 11.350/2006.

O texto proposto ignora os limites materiais do poder de reforma e compromete a estabilidade fiscal e federativa do país.

Ainda que revestida de boa intenção social, a PEC 14/2021 é inconstitucional em sua essência e, se aprovada, certamente será objeto de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.

Além de inconstitucional, a medida é financeiramente insustentável e politicamente temerária, pois cria desigualdade entre categorias e ameaça o equilíbrio previdenciário dos entes federados.

O respeito ao concurso público não é obstáculo social, mas pilar da República e da moralidade administrativa. A defesa de seu cumprimento integral garante que o mérito e a impessoalidade prevaleçam sobre interesses setoriais e pressões corporativas.

 

Nota metodológica usada pelo autor

O presente artigo foi elaborado por meio de pesquisa qualitativa, de caráter exploratório e analítico, fundamentada na legislação brasileira, na doutrina especializada e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

A abordagem partiu de uma análise crítica sendo o texto desenvolvido através da experiência pessoal na vivência da administração pública como procurador e ex-professor universitário de direito constitucional e direito administrativo utilizando como base interpretação autoral própria, preservando a integridade das fontes consultadas e respeitando os princípios acadêmicos de originalidade e rigor científico.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

BRASIL. Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MIN. DIAS TOFFOLI.

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS (CNM). PEC da aposentadoria de agentes de saúde é inconstitucional e traz impacto de R$ 69,9 bilhões aos Municípios. 2024.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2023.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Atlas, 2022.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2022.

 

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