Da redação
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, a condenação de um réu civil acusado de utilizar documentação militar fraudulenta para construir uma identidade falsa e obter registro eleitoral em nome de outra pessoa. Os ministros negaram o recurso da defesa e confirmaram integralmente a sentença da Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), sediada em Campo Grande (MS), que fixou pena de um ano de reclusão pelo crime de falsidade ideológica previsto no artigo 312 do Código Penal Militar.
O julgamento ocorreu durante sessão virtual do Plenário da Corte, realizada entre os dias 15 e 18 de junho. A fraude foi descoberta após o sistema biométrico da Justiça Eleitoral identificar que as impressões digitais apresentadas em nome do acusado correspondiam, na verdade, às da vítima — que declarou nunca ter solicitado os documentos militares emitidos em seu nome.
Fraude envolvia certificado militar com múltiplas irregularidades
Segundo os autos, o acusado apresentou à Justiça Eleitoral um Certificado de Alistamento Militar (CAM) e outros documentos em nome de uma terceira pessoa para obter título de eleitor e consolidar uma identidade falsa. A perícia realizada no CAM constatou diversas irregularidades: inconsistências na numeração do registro, ausência de elementos oficiais e utilização de modelo que já não estava em vigor na data indicada no documento.
A investigação revelou ainda que, com base no certificado fraudado, foram emitidos novos documentos militares em nome da vítima, ampliando o alcance da fraude. Em juízo, o próprio acusado admitiu ter obtido documento de identidade falso no Paraguai para escapar do cumprimento de pena imposta pela Justiça comum, embora tenha negado a intenção de prejudicar a Administração Militar.
Com a manutenção da condenação, o réu não recebeu o benefício da suspensão condicional da pena. Isso porque já cumpre condenação definitiva de 15 anos e oito meses de reclusão em regime fechado por outros crimes, o que inviabiliza a concessão do benefício.
STM rejeita alegações de incompetência e bis in idem
No recurso ao STM, a defesa sustentou que a Justiça Militar da União não teria competência para julgar o caso e alegou litispendência com processo em tramitação na Justiça Eleitoral — situação em que duas ou mais ações idênticas tramitam simultaneamente —, o que configuraria violação ao princípio do ne bis in idem, que veda a dupla punição pelo mesmo fato. Ambos os argumentos foram rejeitados pelo Plenário.
O relator, ministro Flavio Marcus Lancia Barbosa, entendeu que a conduta atingiu diretamente a fé pública e os interesses da Administração Militar, uma vez que envolveu a inserção de informações falsas em documentos e registros oficiais do serviço militar. Quanto ao ne bis in idem, concluiu que os fatos analisados pela Justiça Militar possuem objeto jurídico distinto daquele eventualmente apurado pela Justiça Eleitoral, afastando a alegação de dupla punição. Os demais ministros acompanharam integralmente o voto do relator.
O processo tramitou sob o número de Apelação Criminal 7000082-66.2025.7.09.0009/MS.