Da Redação
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou a reabertura da perícia técnica em ação que questiona a validade de uma patente da indústria de ferroligas, após reconhecer que um documento interno de 1990 pode comprovar que a tecnologia reivindicada já era utilizada antes do registro.
Disputa envolve patente de processo industrial
A 2ª Turma Especializada do TRF-2 deu provimento, por unanimidade, ao agravo interno interposto pela Maringá Ferro-Liga S.A. contra decisão que havia negado seguimento ao recurso anterior da empresa.
No centro do litígio está a patente PI0904761-1, registrada por ex-funcionários da companhia, que descreve um processo de recirculação de escória na produção de ferroligas.
A empresa alega que a técnica já era adotada internamente desde pelo menos 1990, o que tornaria o pedido de patente inválido por ausência de novidade.
Documento de 1990 volta ao centro do debate
O principal elemento da controvérsia é o chamado “Boletim de Controle Operacional”, datado de 13 de janeiro de 1990, que registra dados de produção da fábrica.
O perito judicial havia desconsiderado o documento por considerá-lo um controle interno preenchido manualmente, de fidedignidade questionável e sem relevância para a análise de patenteabilidade.
O juízo de primeira instância acolheu esse entendimento e indeferiu o pedido de complementação da perícia, decisão que motivou os recursos subsequentes.
TRF-2 vê cerceamento de defesa
O relator, desembargador federal Marcello Granado, entendeu que a desconsideração prévia do documento, sem aprofundamento técnico adequado, pode configurar cerceamento de defesa.
O magistrado destacou que o próprio perito havia reconhecido, em manifestação nos autos, que o boletim anteciparia o uso de escórias contendo silício na produção de ferroligas — exatamente o processo reivindicado na patente.
Para o relator, o preenchimento manual do documento não pode, por si só, afastar seu valor probatório, especialmente considerando o contexto tecnológico da época.
Acesso do ex-funcionário é ponto central
A Maringá Ferro-Liga argumenta que um dos inventores da patente, Márcio dos Santos Lamas da Silva, era funcionário da empresa em 1990 e teve acesso direto ao processo descrito no boletim.
O acórdão aponta que permitir o registro de uma patente sobre técnica comprovadamente conhecida por quem tinha vínculo empregatício com a empresa desvirtuaria a finalidade da legislação de propriedade industrial.
O tribunal citou os artigos 8º e 11 da Lei de Propriedade Industrial, que condicionam a patenteabilidade à novidade e à atividade inventiva, tomando como referência tudo o que era acessível antes do depósito do pedido.
Tese fixada abre precedente sobre documentos internos
Além de determinar a complementação da perícia, o acórdão firmou três teses de julgamento com potencial repercussão em casos futuros.
A primeira admite o agravo de instrumento fora do rol do artigo 1.015 do CPC quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento tardio da questão.
A terceira tese é a de maior impacto para o direito de propriedade intelectual: documentos internos tecnicamente acessíveis e conhecidos por empregado antes do depósito da patente podem configurar anterioridade impeditiva de patenteabilidade, conforme os artigos 8º e 11 da LPI.
Perícia deverá examinar validade da patente
Com a decisão, o perito judicial deverá complementar o laudo com exame técnico específico sobre a validade da patente PI0904761-1 à luz do boletim de 1990.
O trabalho pericial deverá considerar o conteúdo do documento, o contexto da época de sua produção e o acesso a ele por Márcio dos Santos Lamas da Silva quando ainda era empregado da Maringá Ferro-Liga.
O processo segue na 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, aguardando a nova manifestação do perito antes de seguir para julgamento definitivo de mérito.