Por Hylda Cavalcanti
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) — banco de dados gerido pelo Banco Central (BC) que registra o histórico de empréstimos, financiamentos, limites de cartão de crédito e garantias de pessoas físicas e jurídicas no país — consiste em um instrumento do Banco Central de natureza regulatória e fiscalizatória que não equivale a cadastro de inadimplentes.
Por isso, a inclusão do nome do consumidor nesse sistema só precisa ser informada no ato da contratação e não fere seus direitos. Mas os bancos são obrigados a informar operações creditícias no SCR e a notificar o consumidor dessa obrigação.
Pedido de danos morais
Com esse entendimento, ministros da 4ª Turma da Corte negaram provimento a recurso interposto por um consumidor que esperava ser indenizado por danos morais por ter seu nome incluído nesse sistema.
Conforme foi explicado pelo Banco Central, essa autorização consta quando se abre a conta de que trata a operação de crédito e não depende do inadimplemento do cliente, porque o cadastro recebe informações de todas as operações creditícias, mesmo que ainda não vencidas.
Sem violação ao CDC
Para a relatora do processo no STJ, ministra Isabel Gallotti, a forma como os bancos usam o SCR não fere o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo ela, a lei estabelece que na abertura de cadastro, fica, registro e dados pessoais e de consumo, deve ser comunicado por escrito ao consumidor que tudo será inserido no SCR, mas isso não significa que cada notificação terá de ser informada ao consumidor.
Desdobramento automático
A ministra afirmou, no seu voto, que “tais registros constituem mero desdobramento automático inerente à relação creditícia decorrente de envio compulsório previamente informado ao consumidor na comunicação inicial”.
Conforme ressaltou a relatora, “comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê razão ao pedido de indenização por danos morais”. O processo julgado foi o Recurso Especial (REsp) Nº 2.259.143.
— Com informações do STJ