Da redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucionais dispositivos de uma lei de Minas Gerais que condicionam a distribuição de parcelas do ICMS aos municípios a indicadores educacionais, como melhoria nos resultados de aprendizagem, aumento da equidade, rendimento escolar e atendimento educacional. A decisão foi unânime e ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 763, em sessão virtual.
A ação havia sido proposta pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B) contra trechos da Lei estadual 18.030/2009, alterada pela Lei estadual 24.431/2023. O partido argumentava que o modelo criava desigualdade e ineficiência na repartição dos recursos, ao concentrar valores em municípios menores e reduzir repasses para os mais populosos — mas o STF rejeitou os argumentos por unanimidade.
O que diz a lei mineira
A norma estabelece que a cota-parte municipal decorrente dos percentuais relativos ao critério “educação” será distribuída com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, levando em consideração o nível socioeconômico dos estudantes. Para o cálculo da parcela, foram definidos parâmetros como índice de desempenho escolar, rendimento, atendimento educacional e gestão escolar.
Um dos pontos mais contestados pelo PC do B é a regra que prevê repasse por aluno maior para municípios com menos estudantes atendidos, mesmo que esses municípios tenham avaliações piores do que os de maior porte. Para o partido, essa lógica premiaria o tamanho, e não necessariamente a qualidade, penalizando as cidades mais populosas e com maior número de alunos matriculados.
O modelo, no entanto, foi defendido pelo governo de Minas Gerais como uma forma de corrigir desequilíbrios históricos entre municípios com capacidades administrativas e financeiras muito distintas, priorizando aqueles com menor escala e maior vulnerabilidade socioeconômica.
STF reconhece legitimidade dos critérios
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, afirmou em seu voto que a norma estabelece critérios objetivos, legítimos e razoáveis à luz dos preceitos constitucionais. A ministra destacou ainda que a definição dos parâmetros de distribuição do ICMS aos municípios mineiros foi precedida por um procedimento consensual realizado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Após contribuições de representantes dos próprios estudantes nesse processo participativo, o estado editou resolução incorporando o número de alunos matriculados ao cálculo dos índices de rendimento escolar e de atendimento educacional — ajuste que ampliou a representatividade do modelo. Para a ministra, a alteração está em harmonia com o artigo 158 da Constituição Federal, que trata da repartição das receitas tributárias entre estados e municípios.
A decisão reforça o entendimento de que os estados têm margem para estabelecer critérios educacionais na distribuição de sua cota de ICMS, desde que os parâmetros adotados sejam objetivos, razoáveis e alinhados aos princípios constitucionais de equidade e melhoria da educação pública.