Da Redação
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, decisão que rejeitou a homologação de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado entre o Ministério Público Militar (MPM) e um soldado do Exército acusado de furto de bens pertencentes à administração militar. Dessa forma, a Corte superior militar consolidou jurisprudência contrária ao ANPP para crimes previstos no Código Penal.
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) consiste em um negócio jurídico celebrado entre o Ministério Público e o investigado. Caso o suspeito confesse o crime e cumpra as condições ajustadas, o processo não é iniciado e as investigações são arquivadas, mantendo a sua primariedade.
Orientação predominante
Na situação em questão, o julgamento reafirmou a orientação jurisprudencial predominante do STM pela inaplicabilidade desse instituto na Justiça Militar da União (JMU). O caso envolveu um soldado, investigado pela subtração e venda de dois sacos de ração destinados à alimentação de cavalos do Centro Hípico do 8º Regimento de Cavalaria Mecanizado, no Rio Grande do Sul.
Os produtos foram avaliados em cerca de R$ 180. Durante a investigação, o militar confessou formalmente os fatos e aceitou proposta de ANPP apresentada pelo Ministério Público Militar (MPM). O ajuste previa o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 750, parcelado em três vezes. Mas o Juízo da 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar recusou a homologação do acordo.
Recursos do MPM e da DPU
A decisão de primeira instância foi contestada tanto pelo MPM quanto pela Defensoria Pública da União (DPU), que sustentaram a possibilidade de aplicação do ANPP na Justiça Militar, com base no artigo 28-A do Código de Processo Penal e em precedentes dos Tribunais superiores.
Ao analisar os recursos, entretanto, o plenário do STM decidiu negar provimento aos pedidos e manter integralmente a decisão de origem. O julgamento ocorreu durante sessão virtual realizada recentemente. Teve como relator o ministro Flavio Marcus Lancia Barbosa.
Parte especial do CPM
Embora o magistrado de primeiro grau tenha reconhecido que a eficácia vinculante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 7000457-17.2023.7.00.0000 esteja suspensa em razão da admissão de Recurso Extraordinário, ele entendeu que o instituto não pode ser aplicado a crimes tipificados na Parte Especial do Código Penal Militar (CPM).
Segundo a fundamentação acolhida pelo STM, o Acordo de Não Persecução Penal foi concebido para o processo penal comum e não levou em consideração as particularidades do Direito Penal Militar e os bens jurídicos específicos protegidos pela legislação castrense. A aplicação do instituto a crimes previstos no Código Penal Militar violaria, portanto, segundo o ministro relator, o princípio da especialidade. A decisão reforça o posicionamento que vem sendo adotado em diversos julgamentos recentes.
Sem amparo na sistemática processual
Apesar das manifestações favoráveis do MPM, da DPU e da própria Procuradoria-Geral da Justiça Militar, o STM manteve o entendimento de que o ANPP não encontra amparo na sistemática processual penal militar.
Com o resultado, permanece válida a decisão da primeira instância que rejeitou a homologação do acordo firmado entre o Ministério Público Militar e o investigado. O processo julgado foi o Recurso em Sentido Estrito Nº 7000156-65.2026.7.00.0000/RS. Detalhes do documento não foram divulgados pelo Tribunal.
— Com informações do site do STM