Por Stefani Ráo Favaretto*
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em acórdão publicado nesta quarta-feira 24.06.2026, que um e-mail sem assinatura e sem os requisitos mínimos previstos em lei não pode ser reconhecido como testamento válido e, por consequência, não produz efeitos patrimoniais. O julgamento do Recurso Especial nº 2.115.909/SP traz importante reflexão sobre os limites da utilização de meios eletrônicos para manifestação da última vontade e sobre os desafios do Direito das Sucessões diante da crescente digitalização das relações humanas.
O caso e a origem do pedido judicial
O caso teve origem em pedido de abertura, registro e cumprimento de um suposto testamento particular contido em um e-mail programado para ser enviado após o suicídio da autora da mensagem. No texto, ela manifestava o desejo de que aplicações financeiras fossem destinadas a um amigo próximo, além de indicar a realização de doações a instituições de caridade.
Ao analisar a controvérsia, o STJ concluiu que o documento não preenchia os requisitos mínimos exigidos pela legislação sucessória. O artigo 1.876 do Código Civil dispõe que o testamento particular pode ser elaborado por processo mecânico — expressão que atualmente também abrange documentos digitados em computador —, mas exige que seja assinado pelo testador e lido na presença de pelo menos três testemunhas, que também deverão subscrevê-lo. Já o artigo 1.879 prevê uma exceção, permitindo a confirmação judicial de testamento particular sem testemunhas em situações extraordinárias, desde que o documento seja escrito e assinado pelo testador.
Exceções legais e o papel da assinatura
As circunstâncias excepcionais mencionadas pelo legislador compreendem situações em que o testador se encontra impossibilitado de observar as formalidades ordinárias, como por exemplo quando o testador se encontra em local isolado, sem comunicação, em situações de calamidade pública ou, ainda, diante de risco iminente de vida. Todavia, mesmo nessas hipóteses, a legislação exige a existência de um documento assinado, justamente para assegurar a autenticidade da manifestação de vontade.
No caso concreto, apesar de ser possível sustentar que a iminência do suicídio poderia caracterizar uma circunstância excepcional, ela não dispensaria a necessidade de assinatura.
A posição do STJ sobre segurança jurídica e vontade do testador
O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, destacou que, embora a jurisprudência da Corte tenha evoluído para prestigiar a real vontade do testador e flexibilizar determinadas formalidades em situações específicas, essa flexibilização não alcança a ausência de assinatura. Segundo o acórdão, um e-mail sem assinatura física, digital certificada ou qualquer mecanismo apto a comprovar de forma inequívoca sua autoria não oferece segurança jurídica suficiente para produzir efeitos sucessórios.
A decisão também chama atenção para outro aspecto relevante: a própria higidez da manifestação de vontade. No caso concreto, o e-mail teria sido elaborado em momento de intensa fragilidade emocional da falecida, que veio a cometer suicídio logo em seguida. Nesse contexto, surgem dúvidas não apenas acerca da autoria do documento, mas também sobre a efetiva intenção da autora em relação à destinação de seu patrimônio.
Tecnologia, inovação e os limites da modernização sucessória
O julgamento acertadamente reafirma que embora o Direito deva acompanhar as transformações sociais e admitir novas formas de expressão da autonomia privada, a flexibilização das formalidades testamentárias não pode comprometer a segurança jurídica nem a proteção da verdadeira vontade do testador.
Assim, o precedente não deve ser compreendido como uma resistência do Poder Judiciário à tecnologia, mas como a reafirmação de que a inovação deve caminhar acompanhada de mecanismos aptos a garantir autoria, integridade e segurança jurídica. O acórdão sinaliza que o ordenamento jurídico brasileiro está aberto à modernização dos instrumentos sucessórios, sem abdicar das cautelas necessárias para resguardar a vontade do testador, prevenir fraudes e assegurar a confiabilidade das disposições de última vontade.