Da Redação
Levantamento realizado pelo Centro de Pesquisas Judiciárias, Estatística e Ciência de Dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) constatou que motoristas de aplicativos possuem, atualmente, no Brasil, gastos mensais de mais de R$ 5 mil. Conforme ressaltam os responsáveis pelo trabalho no documento, o relatório compila e analisa um conjunto de informações que apontam para a precarização nesse modelo de trabalho.
Os cálculos consideram, por exemplo, os gastos de um motorista de aplicativo com perfil de atuação de 22 dias de trabalho por mês, com oito horas diárias de operação, numa velocidade média efetiva de 25 km/h em contexto urbano. De acordo com a análise feita pelos pesquisadores do TST, as despesas dos motoristas que utilizam carro próprio são de cerca de R$ 5.566, enquanto as dos que usam carro alugado chegam a R$ 5.706.
O trabalho contempla despesas inerentes à atividade, como combustível, manutenção e depreciação de veículos, seguros, tributos, pacotes de internet móvel, multas e alimentação.
Enquanto o Congresso Nacional discute o fim da jornada 6×1 sem redução salarial para os empregados regidos pela CLT, dados da Pesquisa Nacional Por Amostra de Domicílio — PNAD Contínua (do IBGE) — demonstram uma sobrecarga dos trabalhadores plataformizados.
Quase 2 milhões de pessoas
No Brasil, mais de 1,7 milhão de pessoas trabalham a partir de plataformas e aplicativos de serviços. Em relação aos que trabalham em plataformas como uber e 99, entre outras, a média de trabalho semanal alcança 44,8 horas, enquanto a do setor privado é de 39,3 horas: são 5,5 horas a mais. Outro ponto destacado é a falta de transparência e previsibilidade na remuneração. As plataformas chegam a descontar uma média de 20% a 30% dos ganhos dos trabalhadores pela intermediação com os clientes, mas esse cálculo não é explicitado.
A PNAD Contínua também comprova a subordinação algorítmica no setor: 91,2% dos motoristas não têm ingerência sobre a definição do valor de suas atividades,e 76,7% não podem escolher os clientes que irão atender. Para os pesquisadores, isso demonstra que o controle da atividade é exercido unilateralmente pelas empresas, que também se utilizam de gamificação, por exemplo, como meio de gerar premiações e punições.
Risco de endividamento
O documento alerta para o risco de aumento do endividamento desses trabalhadores, decorrente da instabilidade e da imprevisibilidade, além de práticas que contribuem para agravar o problema. Uma delas é a modalidade de crédito do trabalhador, instituída pela Lei do Consignado (Lei 15.179/2025).
Essa legislação autoriza a obtenção de empréstimos diretamente por meio das plataformas de transporte, que os oferecem em parceria com fintechs. As parcelas dos empréstimos são descontadas diretamente do valor recebido pelas corridas e podem chegar a 30%. Na avaliação dos pesquisadores, o modelo reproduz práticas antigas de exploração, só que em ambiente digital.
“Violação da dignidade”
Para o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, o argumento da liberdade empreendedora que tanto atrai essas pessoas é, na verdade, um disfarce para a violação da dignidade do trabalhador. “O trabalho em plataformas digitais é marcado por profunda precarização, jornadas extenuantes, baixas remunerações e alto controle por algoritmos, sem o reconhecimento de direitos trabalhistas e da proteção da legislação social”, afirmou.
Em junho, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou a Convenção Internacional 193 sobre o trabalho decente na economia de plataforma. Para o organismo internacional, o conceito de trabalho decente, estabelecido em 1999, preconiza a promoção de oportunidades para um trabalho produtivo e de qualidade, exercido em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humana.
A Convenção 193 da OIT convoca os estados-membros a assegurarem que trabalhadores de plataformas digitais desfrutem dos direitos fundamentais no trabalho, incluindo a liberdade sindical e a negociação coletiva, a proteção contra a discriminação, o trabalho infantil e o trabalho forçado, bem como o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável.
— Com dados do TST