Da redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um plano de saúde é obrigado a custear a prostatovesiculectomia radical laparoscópica pela técnica robótica, procedimento indicado por médico para o tratamento de câncer de próstata em um beneficiário do Rio Grande do Sul. A Quarta Turma da corte aplicou o princípio da taxatividade mitigada do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e seguiu os critérios fixados pela Segunda Seção do STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265.
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformar decisão de primeira instância favorável ao paciente, entendendo que a negativa da operadora não era abusiva, já que o procedimento não constava no rol da ANS — lista que o tribunal estadual considerou de caráter taxativo. A Quarta Turma reverteu esse entendimento e restabeleceu a obrigação de cobertura.
STJ obriga plano de saúde a cobrir cirurgia robótica para câncer de próstata
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um plano de saúde é obrigado a custear a prostatovesiculectomia radical laparoscópica pela técnica robótica, procedimento indicado por médico para o tratamento de câncer de próstata em um beneficiário do Rio Grande do Sul. A Quarta Turma da corte aplicou o princípio da taxatividade mitigada do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e seguiu os critérios fixados pela Segunda Seção do STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.265.
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformar decisão de primeira instância favorável ao paciente, entendendo que a negativa da operadora não era abusiva, já que o procedimento não constava no rol da ANS — lista que o tribunal estadual considerou de caráter taxativo. A Quarta Turma reverteu esse entendimento e restabeleceu a obrigação de cobertura.
Taxatividade mitigada e critérios do STF
O relator na Quarta Turma, ministro João Otávio de Noronha, recordou que a Segunda Seção do STJ já consolidou o entendimento de que a taxatividade do rol da ANS pode ser flexibilizada em casos excepcionais, desde que observados critérios técnicos — e que os tratamentos oncológicos se enquadram nessa exceção. Esse posicionamento está alinhado à decisão do STF na ADI 7.265, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos fora da lista da ANS quando cumpridos cumulativamente os requisitos fixados pela Corte.
No caso concreto, o diagnóstico de câncer de próstata com indicação médica expressa pela técnica robótica preencheu as condições necessárias para afastar a taxatividade absoluta do rol. A turma, acompanhando o voto do relator, determinou que a operadora arque com os valores gastos na cirurgia pelo beneficiário.
A decisão reforça que a lista da ANS não é um teto absoluto para a cobertura dos planos de saúde, especialmente em casos de doenças graves com indicação técnica fundamentada pelo médico assistente — e que a recusa nesses cenários configura prática abusiva passível de responsabilização judicial.
Danos morais voltam para análise estadual
Embora tenha restabelecido a obrigação de ressarcimento pelos valores da cirurgia, o ministro Noronha entendeu que a questão dos danos morais deverá ser rediscutida pelo TJRS. Isso porque a análise da existência e da extensão do dano moral envolve o exame de fatos e provas — matéria que, por regra, não compete ao STJ reavaliar diretamente em recurso especial.
Com isso, o processo retorna ao tribunal gaúcho apenas para que seja definida a questão indenizatória, já com a obrigação de cobertura da cirurgia firmada pelo STJ. A decisão foi proferida no REsp 2.235.175 e serve de orientação para casos semelhantes envolvendo procedimentos oncológicos não listados no rol da ANS, mas indicados por médicos como a técnica mais adequada para o paciente.