Da Redação
Um imóvel foi invadido durante a madrugada e sistema de alarme não funcionou como prometido. Justiça de São Paulo entendeu que a empresa contratada falhou em seu dever de vigilância e fixou indenização de R$ 22 mil por danos materiais. A decisão é da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Segundo o processo, a cliente havia contratado um serviço de monitoramento 24 horas, que incluía instalação de equipamentos de alarme. O contrato previa que, em caso de qualquer anormalidade, o sistema dispararia o alarme, faria contato imediato com a polícia, enviaria um supervisor ao local e avisaria os responsáveis pelo imóvel.
Sistema não funcionou na hora da invasão
O problema aconteceu justamente na madrugada em que a casa foi invadida. Conforme os autos, a empresa não tomou nenhuma providência efetiva no momento do crime. A única ação registrada foi um simples apontamento interno, seguido do agendamento de uma visita técnica apenas no dia seguinte — quando o estrago já estava feito.
Para o desembargador Vianna Cotrim, relator do caso, esse tipo de contrato é considerado uma “obrigação de meio”, ou seja, a empresa não garante impedir um crime, mas deve empregar todos os esforços possíveis para tentar evitá-lo ou minimizá-lo. No entendimento do magistrado, ficou claro que o serviço prestado não cumpriu essa função básica.
Empresa alegou falha técnica, mas argumento foi rejeitado
A defesa da empresa de segurança tentou justificar a falha alegando que o sistema ficou fora do ar porque o cabeamento de energia teria sido rompido propositalmente pelos invasores. Esse argumento, porém, não convenceu o relator.
Cotrim destacou que sistemas de monitoramento como esse costumam ter, como prática padrão do setor, mecanismos automáticos que identificam quando a linha é interrompida e disparam um alerta de segurança justamente por precaução. Como isso não aconteceu, o magistrado concluiu que houve inércia e omissão por parte da prestadora de serviço, e não apenas um problema técnico isolado.
Valor da indenização levou em conta o prejuízo sofrido
Na hora de definir o valor da reparação, o relator considerou o montante dos bens e prejuízos materiais que a cliente efetivamente comprovou ter perdido durante a invasão. Com base nesses elementos, a indenização foi fixada em R$ 22 mil.
A decisão foi tomada por unanimidade. Além de Vianna Cotrim, participaram do julgamento os desembargadores Morais Pucci e Ana Catarina Strauch, que acompanharam o voto do relator.