O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), cuja jurisdição abrange o estado de São Paulo, manteve sentença que declarou nula a dispensa de empregado de empresa pública por etarismo, determinou sua reintegração ao cargo e confirmou indenização de R$ 15 mil por danos morais.
Os desembargadores da 1ª Turma da Corte, que julgaram o processo, consideraram que a condição de aposentado ou de trabalhador apto à aposentadoria foi utilizada como critério para o desligamento, o que caracteriza prática discriminatória.
Reestruturação organizacional
Segundo detalhes da ação, a empresa promoveu desligamentos sob o argumento de reestruturação organizacional e necessidade de modernização e especialização do quadro de pessoal.
Mas um documento técnico elaborado pela Dataprev para justificar as dispensas indicava expressamente como critério o fato de determinados empregados estarem aposentados ou aptos à aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.
A empresa argumentou que os desligamentos foram todos legais e estavam inseridos em processo de reorganização administrativa. Mas para o relator do processo no Tribunal, o desembargador trabalhista Daniel de Paula Guimarães, os critérios adotados revelaram caráter discriminatório.
Motivação incompatível
Segundo o magistrado, “a motivação apresentada mostrou-se incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, além de evidenciar intenção discriminatória”.
O relator destacou que a justificativa baseada em modernização e especialização do quadro funcional não se sustenta diante dos critérios objetivos efetivamente utilizados para selecionar os empregados dispensados.
Pagamento de salários e vantagens
Assim, os demais magistrados da Turma mantiveram a declaração de nulidade da dispensa e determinaram a reintegração do trabalhador ao emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens referentes ao período de afastamento.
O colegiado também confirmou a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Segundo o acórdão, em situações de discriminação dessa natureza, o dano é presumido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TST. O Processo foi o de Nº 1001038-65.2025.5.02.0004.
— Com informações do TRT-2