Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a tese de que é possível conceder remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) ou no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), mesmo que o detento já tenha concluído antes o nível de ensino correspondente.
A decisão foi pacificada durante julgamento realizado pela 3ª Seção da Corte, onde os ministros defenderam o entendimento de que a aprovação nos exames durante a execução penal “configura esforço educacional autônomo apto a justificar o abatimento da pena”.
O STJ, entretanto, estabeleceu que não cabe nova remição quando o mesmo fato gerador educacional já tiver sido utilizado para abatimento da pena na mesma execução.
Rito dos repetitivos
A tese ficou consolidada por meio do Tema 1.357, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual a decisão passa a valer em todos os processos que tramitam sobre o tema no país.
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que acompanhou no mérito o relator original, desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) Carlos Cini Marchionatti. Fonseca, contudo, propôs a redação vencedora das teses.
Exames com fins diferentes
No seu voto, o ministro Reynaldo Fonseca destacou que a jurisprudência da 5ª e da 6ª turmas do STJ se consolidou no sentido da possibilidade de remição da pena pela aprovação no Enem e no Encceja, ainda que o apenado já possua certificação anterior do mesmo nível de ensino.
De acordo com ele, “os exames têm finalidades, graus de complexidade e fatos geradores distintos para fins de remição. No caso do Enem, a prova avalia o desempenho ao fim da educação básica e viabiliza o acesso ao ensino superior por meio de programas como Sisu, Prouni e Fies.
“Esforço autônomo”
O magistrado ressaltou que “a aprovação no Enem não se confunde com a simples certificação de conclusão do ensino médio, pois demanda estudo por conta própria e pode produzir consequências práticas para o apenado, inclusive quanto ao ingresso em curso superior”.
Já em relação ao Encceja, ele também reconheceu a possibilidade de remição quando o preso já possuía certificação anterior. Mas destacou que a aprovação neste outro exame durante o cumprimento da pena configura “esforço educacional autônomo apto a justificar o abatimento”.
O ministro enfatizou que a interpretação extensiva do artigo 126 da lei de Execução Penal, em conjunto com a Resolução 391/21 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), prestigia o estudo como instrumento de reintegração social.
Entendimento consolidado
Sendo assim, ficou estabelecido o seguinte entendimento: “É cabível a remição da pena por aprovação no Enem, ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio” (1).
“É cabível a remição da pena pela aprovação no Encceja, ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição”(2).
“Não é cabível nova remição da pena quando o fato gerador educacional — aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino — já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando, na hipótese, indevido bis in idem” (3).
— Com informações do STJ