Da Redação
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-sargento e de um ex-cabo do Exército pela prática de “crime de ofensa aviltante a inferior hierárquico contra soldados recrutas”. Por unanimidade, o tribunal deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir de três para dois anos o período de prova do sursis, mantendo a pena de um ano e oito meses de detenção, em regime inicial aberto.
Os fatos foram registrados por câmera de segurança do alojamento, o que levou a Corte à comprovação da materialidade do delito, em função do registro da sucessão de agressões e o uso de objetos para ridicularizar e “punir” os recrutas. Segundo o STM, “os atos ultrapassaram os limites da disciplina militar e configuraram violência física aviltante, com finalidade de humilhar subordinados”.
Denúncia do MPM
O caso teve início quando o Ministério Público Militar (MPM) apresentou denúncia contra um então terceiro-sargento e um então cabo do Exército. Segundo a acusação, em 17 de março de 2024, por volta das 6h30, no alojamento de soldados do 1º Esquadrão de Cavalaria Paraquedista, esses militares aplicaram castigos físicos considerados humilhantes a soldados recrutas por entenderem que a arrumação do local não havia sido feita de forma adequada.
Conforme a denúncia, os recrutas foram colocados para executar flexões enquanto seus pertences eram arremessados ao chão. Também foram relatados tapas, socos, golpes com travesseiro na cabeça de soldados, colocação de balde na cabeça de um recruta, pisão nas costas, ato de subir sobre os joelhos durante flexões, chutes e uso de lençol para cobrir e agredir soldados.
Propósito de humilhar
De acordo com o MPM, embora as agressões físicas não tenham gerado lesões corporais, ficou evidenciado o propósito de humilhar os recrutas. A acusação sustentou ainda que os réus atuaram em conjunto, com unidade de desígnios, razão pela qual deveriam responder pela totalidade das ofensas praticadas.
Em primeira instância, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar condenou os acusados pelo crime previsto no artigo 176 do Código Penal Militar (CPM) por 28 vezes. A pena foi fixada em um ano e oito meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de três anos.
Argumento de “ausência de dolo”
A Defensoria Pública da União (DPU), no entanto, recorreu ao STM com a alegação de ausência de dolo específico. Defensores argumentaram que os réus teriam agido com ânimo disciplinar para corrigir falhas dos recrutas na organização do alojamento e que não houve lesão corporal. Além disso, afirmaram que as condutas teriam ocorrido em contexto de treinamento militar e que o episódio deveria ser tratado apenas na esfera administrativa disciplinar.
O relator do processo no STM, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, rejeitou a preliminar da defesa contra a atuação do MPM em segunda instância. Segundo o voto, a manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar como fiscal da ordem jurídica tem amparo constitucional, legal e regimental, sem violar o contraditório e a ampla defesa.
Ofensa aviltante a inferior
No mérito, o ministro afirmou que o crime de ofensa aviltante a inferior hierárquico “protege a legitimidade da autoridade militar, a disciplina da caserna e a incolumidade moral do subordinado, impedindo que o poder hierárquico seja convertido em abuso ou instrumento de degradação”.
Para o relator, não se sustentou a tese de ausência de dolo específico. Ele observou que a intenção de humilhar não precisa ser declarada expressamente, podendo ser extraída da própria dinâmica dos atos. No caso, entendeu que colocar balde na cabeça de soldado durante flexões, cobrir militares com lençol e agredir recrutas com travesseiros, tapas e socos não possuíam finalidade pedagógica, técnica ou disciplinar reconhecida pelas Forças Armadas.
Continuidade delitiva
Quanto ao pedido de reconhecimento de crime único, o STM manteve a aplicação da continuidade delitiva. O ministro considerou que os réus praticaram 28 ações distintas e autônomas contra 13 ofendidos, e não uma agressão singular. Por isso, avaliou como correta a incidência do artigo 80 do CPM e a exasperação da pena no patamar de 2/3, diante do número de infrações e de vítimas.
O recurso foi acolhido apenas quanto ao prazo do sursis. O tribunal entendeu que a sentença de primeiro grau não apresentou fundamentação concreta para fixar o período de prova em três anos, acima do mínimo legal. Com isso, o STM reduziu o prazo para dois anos, mantendo os demais termos da condenação. O processo julgado foi o de Nº 7000750-20.2024.7.01.0001.
— Com STM e Agências de Notícias