O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou nesta quarta-feira (24) um pacote de recursos contra a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), alterada pelo Congresso Nacional em 2021 pela Lei 14.230. O julgamento, retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, resultou na declaração de inconstitucionalidade de diversos dispositivos inseridos pela reforma legislativa que, segundo a maioria dos ministros, criavam obstáculos ao combate à corrupção e à responsabilização de agentes públicos.
As ações analisadas — entre elas a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7156, proposta pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais — buscavam esclarecimentos e correções sobre decisões que exigem a comprovação de dolo, ou seja, de intenção deliberada do agente público, para que um ato seja enquadrado como improbidade administrativa. O plenário também referendou medida cautelar concedida anteriormente pelo ministro Alexandre de Moraes na ADI 7236, que havia suspendido trechos da mesma lei.
Toffoli propõe tese e maioria acompanha
O voto-vista do ministro Dias Toffoli foi o ponto central da sessão. Ele propôs declarar a inconstitucionalidade das expressões “apenas” e “na hipótese do inciso I, do caput deste artigo, e em caráter excepcional”, contidas na lei. Além disso, estabeleceu que a expressão “podendo”, presente no texto, deve ser interpretada como poder-dever, permitindo ao magistrado deixar de estender sanções a outros vínculos apenas em caráter excepcional, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
Os ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Nunes Marques e Luiz Fux acompanharam o voto de Toffoli. Moraes destacou que a reforma de 2021 já havia retirado da lei a sanção automática de perda de cargo ou função pública, deixando inteiramente ao critério do juiz a aplicação de punições nos atos mais graves — o que, na avaliação dos ministros, enfraquecia o combate à improbidade.
O plenário também invalidou o parágrafo 10 do artigo 12, que determinava a contagem retroativa do prazo de suspensão dos direitos políticos entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. Moraes argumentou que é impossível a detração de um período de suspensão de direitos políticos que o réu ainda não cumpriu, e que a medida poderia afetar a inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64/1990. A decisão foi seguida por unanimidade.
Indisponibilidade de bens e autonomia do MP em debate
Outro ponto central do julgamento foi a análise dos parágrafos 3º, 4º e 10º do artigo 16, que tratam da indisponibilidade de bens. Para Moraes, a reforma havia criado exigências excessivas que dificultavam a aplicação da medida cautelar como tutela de evidência. O plenário decidiu retirar do parágrafo 3º a exigência de “demonstração no caso concreto do perigo de dano irreparável e de risco ao resultado útil do processo”, declarou inconstitucional a expressão “não podendo a urgência ser presumida” do parágrafo 4º e assentou que a tutela de evidência pode ser decretada nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, alcançando também casos de enriquecimento ilícito.
Os ministros também invalidaram dispositivos dos artigos 17 que proibiam o juiz de promover a desclassificação dos fatos durante o julgamento. Pela regra declarada inconstitucional, se o Ministério Público ingressava com ação de improbidade apontando determinada conduta, o magistrado ficava impedido de condenar o réu por conduta diversa — e, caso o fizesse, a decisão seria nula, obrigando o MP ou a Fazenda Pública a ajuizar nova ação. Para Moraes, a norma feria a independência judicial e a primazia do julgamento de mérito. A inconstitucionalidade foi declarada por unanimidade.
Ônus da prova, acordos e solidariedade também foram analisados
O plenário também se debruçou sobre o artigo 17 na parte que vedava a imposição do ônus da prova ao réu em ações de improbidade. Por unanimidade, o dispositivo foi declarado inconstitucional. Moraes entendeu não haver razão jurídica para afastar a distribuição do ônus da prova nos moldes previstos no Código de Processo Civil, que já prevê regras equilibradas para as partes no processo.
Em relação ao artigo 17-B, parágrafo 3º, que condicionava os acordos de não persecução penal firmados pelo Ministério Público à manifestação prévia do Tribunal de Contas competente — no prazo de 90 dias —, o plenário manteve a inconstitucionalidade anteriormente declarada. Para o relator, a exigência subordinava o exercício da atividade-fim do MP à atuação de outro órgão, comprometendo a autonomia funcional da instituição. O artigo 17-C, por sua vez, que vedava a solidariedade para fins de sanção, foi mantido, ressalvada a possibilidade de responsabilidade patrimonial solidária.
Outros pontos debatidos incluíram a imunidade conferida a partidos políticos e a vedação ao uso da ação de improbidade como substitutiva da ação civil pública. Questões relativas à contagem dos prazos de prescrição não foram concluídas e serão retomadas em sessão futura.