Da redação
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, por unanimidade, decisão que obriga a Suporte Serviços de Segurança Ltda. a cumprir a cota legal de contratação de aprendizes levando em conta também os postos de trabalho de vigilante. A empresa, que declarou ter 2.721 empregados, mantinha apenas quatro aprendizes em seus quadros — número muito abaixo do mínimo exigido por lei. Além do cumprimento da cota, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo.
A ação civil pública havia sido proposta em 2022 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após apuração em inquérito civil. A Suporte tentou se defender alegando que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria excluía a função de vigilante do cálculo da cota de aprendizagem, sob o argumento de que a profissão exige requisitos específicos, como idade mínima de 21 anos e habilitação para porte de arma. O TST rejeitou o argumento.
O que diz a legislação sobre cotas de aprendizes
O artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem — como Senac e Senai — um número de aprendizes equivalente a no mínimo 5% e no máximo 15% dos postos existentes cujas funções demandem formação profissional.
A legislação ainda foi ampliada ao longo dos anos. A Lei 11.180/2005 estendeu a idade máxima para firmar contrato de aprendizagem para 24 anos, abrindo espaço para a formação profissional voltada à atividade de vigilância. O Decreto 9.579/2018 foi além e autorizou a contratação de aprendizes com até 29 anos para atividades vedadas a menores de 21 anos. Esses marcos normativos foram centrais para a decisão do tribunal.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao analisar o caso em primeira instância recursal, já havia concluído que a legislação determina a inclusão de todas as funções que demandem formação profissional na base de cálculo da aprendizagem — mesmo aquelas que não podem ser exercidas por menores de 18 anos. O TRT, porém, havia afastado a condenação por dano moral coletivo, entendendo que o descumprimento decorreu de interpretação equivocada da norma coletiva. Tanto a empresa quanto o MPT recorreram ao TST.
Relatora rejeita exclusão da função de vigilante
A relatora do caso, ministra Liana Chaib, foi direta ao afastar o argumento da empresa. Ela destacou que a função de vigilante não exige habilitação profissional de nível técnico ou superior, mas apenas aprovação em curso de formação específico. Com isso, não há impedimento legal para que empresas do setor contratem aprendizes, desde que respeitem a idade mínima de 21 anos prevista em lei para o exercício da função.
A ministra também abordou a questão da periculosidade. A Constituição Federal proíbe a contratação de menores de 18 anos para atividades perigosas, mas, conforme ressaltou Chaib, essa regra não impede a inclusão de atividades de risco no cálculo da cota de aprendizes. Isso porque o contrato de aprendizagem pode ser firmado com maiores de 18 anos e, além disso, os aprendizes podem ser direcionados a atuar em outros setores da empresa que não envolvam risco.
Outro ponto reforçado pela relatora foi o entendimento já consolidado no TST: funções que exigem formação profissional, como a de vigilante, devem integrar a base de cálculo da cota de aprendizes por garantirem experiência mínima para o ingresso no mercado de trabalho — independentemente da exigência de idade mínima superior a 18 anos.
Dano moral coletivo é restabelecido
No ponto mais sensível do recurso do MPT, a Segunda Turma restabeleceu a condenação por dano moral coletivo, fixando o valor em R$ 50 mil. Para o colegiado, o descumprimento reiterado da cota de aprendizagem, mesmo diante de legislação clara, representa lesão a direitos sociais de toda a coletividade — especialmente de jovens que dependem de programas de aprendizagem para ingressar no mercado de trabalho formal.
A decisão foi unânime entre os integrantes da Segunda Turma e reforça a jurisprudência do TST sobre a impossibilidade de normas coletivas excluírem categorias profissionais do cálculo de cotas previstas em lei.