Da Redação
Levantamento mapeou 154 acórdãos em seis tribunais brasileiros ao longo de cinco anos e revelou que, nos casos em que os juízes efetivamente entraram no mérito, cerca de 26% das sentenças arbitrais foram total ou parcialmente invalidadas — número que especialistas avaliam como compatível com um sistema que funciona, mas que também acende alertas sobre o uso abusivo das ações anulatórias.
Uma em cada cinco, na conta geral
Nos últimos cinco anos, sentenças arbitrais foram anuladas integralmente pelos tribunais brasileiros em 14,3% dos acórdãos sobre o tema. Anulações parciais ocorreram em 6,5% dos casos. Já 58,4% das decisões mantiveram expressamente a sentença arbitral, e 20,8% não chegaram a examinar o mérito da discussão.
Os números foram levantados pelo Conjur – Consultor Jurídico com auxílio do advogado e árbitro Gabriel de Britto Silva. Foram identificados 154 acórdãos sobre anulação de arbitragem entre 13 de maio de 2021 e 13 de maio de 2026, nos cinco maiores Tribunais de Justiça do país — TJ-SP, TJ-MG, TJ-RJ, TJ-RS e TJ-PR — e no Superior Tribunal de Justiça.
Desse total, 122 acórdãos efetivamente entraram no mérito da disputa. A sentença arbitral foi mantida em 90 deles. Em contrapartida, os tribunais anularam integralmente a decisão arbitral em 22 casos e parcialmente em outros dez processos.
Motivos variados, sem padrão dominante
Não há uniformidade entre os fundamentos que levaram às anulações. Em declaração ao Consultor Jurídico, Gabriel de Britto Silva, do Brito e Lamego Advogados, afirmou que “os motivos das anulações são os mais diversos, não concentrando-se em nenhuma temática específica, de modo que não é possível concluir por uma causa predominante de anulação”.
O motivo mais frequente, identificado em pelo menos nove dos 32 acórdãos que resultaram em anulação integral ou parcial, foi a violação do contraditório, da ampla defesa e/ou do devido processo legal — desde citações irregulares até a falta de oportunidade para que as partes se manifestassem. Em sete acórdãos, o problema foi a extrapolação dos limites da convenção de arbitragem, ou seja, quando o tribunal arbitral decidiu sobre questões que as partes não haviam concordado em submeter ao procedimento.
Em seis casos, o Judiciário considerou que a própria cláusula compromissória era inválida — situação que se aplica principalmente a relações de consumo e contratos de adesão nos quais o consumidor não concordou expressamente com a arbitragem. Falhas no dever de revelação do árbitro foram causa de anulação em três acórdãos, enquanto a ausência de fundamentação da sentença arbitral gerou outras duas invalidações.
Especialistas debatem o significado dos números
Para o árbitro e advogado Carlos Alberto Vilela Sampaio, os dados demonstram que “o Judiciário brasileiro tem exercido um controle verdadeiramente residual sobre as sentenças arbitrais, em plena conformidade com o modelo desenhado pela Lei de Arbitragem”. Sampaio, que é diretor-geral e presidente do Conselho Deliberativo da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada (Cames), avalia que a taxa de anulação identificada “é compatível com um sistema que funciona”.
Ricardo Aprigliano, sócio da área de Resolução de Disputas do Demarest Advogados, observou ao Consultor Jurídico que “o Judiciário segue sendo claramente favorável à arbitragem”. Ele ressaltou, porém, uma tendência “preocupante” de crescimento das tentativas de anulação, “quase sempre como ferramenta dos perdedores para melhorar suas situações e forçar acordos mais vantajosos”.
Segurança jurídica em debate
Gabriel de Britto Silva concluiu, a partir dos dados, que “é muito raro não haver reverência à arbitragem, seja no STJ, seja junto aos demais tribunais pátrios”. Segundo ele, as ações anulatórias muitas vezes são apresentadas como um “temor” para investidores, mas tanto o número de ações quanto o de anulações efetivas é reduzido.
Britto fez um apelo à melhoria contínua do setor: “Como a evolução e o aperfeiçoamento devem ser contínuos, os árbitros e as câmaras devem, cada vez mais, caminhar no sentido de se evitar, na origem, via combate das causas, a prolação de sentenças anulatórias de procedência.” Para ele, “o medo das anulatórias ficou irrecusavelmente para trás”.
Na avaliação de Sampaio, o Judiciário “respeita a autonomia da arbitragem, intervém quando necessário e resiste às instrumentalizações”. Quem aciona a Justiça para anular uma sentença arbitral enfrenta um ônus probatório elevado — o que, para ele, reforça a segurança jurídica do mecanismo.
Informações com o Conjur – Consultor Jurídico.