Da redação
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a responsabilidade subsidiária da Celesc Distribuição S.A. pela indenização devida a uma analista de recursos humanos terceirizada que foi ameaçada de morte com um canivete por um colega revoltado com atrasos salariais. A decisão estabelece que, embora a empresa pública não responda pelas parcelas trabalhistas decorrentes do contrato de terceirização, a indenização por danos morais está diretamente relacionada à saúde e à segurança da trabalhadora — e por isso pode ser cobrada da tomadora de serviços.
A analista era empregada da Coservice Serviços Ltda., empresa contratada para realizar manutenção de rede elétrica da Celesc. A partir de junho de 2016, a Coservice começou a atrasar o pagamento de salários. A situação se agravou em agosto do mesmo ano, quando a empresa foi vendida e sua sede teve serviços básicos cortados, incluindo energia, água, internet e o próprio sistema de RH — inviabilizando praticamente todas as operações internas.
“Ninguém sai daqui com vida”: o episódio que originou o processo
Em 30 de novembro de 2016, um empregado em estado alterado e portando um canivete invadiu o setor onde a analista trabalhava, intimidou-a e a uma colega e as manteve reféns, fazendo ameaças de morte e declarando que ninguém sairia dali com vida enquanto não recebesse os salários atrasados. A polícia levou 40 minutos para chegar ao local. Durante todo esse tempo, nenhum diretor da Coservice apareceu para intervir.
Mesmo após o episódio, segundo a trabalhadora, não houve qualquer demonstração de solidariedade por parte da empresa, nem medidas concretas para evitar que a situação se repetisse. No dia seguinte, ela e a colega foram obrigadas a se refugiar em outro setor, porque um novo empregado apareceu para reclamar dos atrasos. Diante do abandono da empregadora, a analista pediu rescisão indireta do contrato e indenização por danos morais, sustentando que a responsabilidade deveria ser transferida à tomadora de serviços.
O descaso da Coservice ficou documentado nos autos: a prestadora abandonou suas atividades no fim de 2016 e deixou cerca de 200 empregados sem perspectiva de receber salários pendentes desde outubro. Por trabalhar no setor de pessoal, a analista era vista pelos colegas como representante da empregadora — o que a colocou na linha de frente da revolta coletiva.
Primeira instância isentou a Celesc; TRT-SC incluiu a empresa na condenação
O juízo de primeiro grau negou a responsabilização da Celesc e condenou apenas a Coservice ao pagamento de salários atrasados, verbas rescisórias e indenização de R$ 12 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, reformou a sentença e incluiu a empresa pública na condenação ao pagamento de todas as parcelas, por entender que ela não fiscalizou corretamente o contrato de prestação de serviços. Ao recorrer ao TST, a Celesc alegou que não havia sido omissa na fiscalização.
O relator do caso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que, conforme decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, é possível responsabilizar a administração pública quando houver descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho. No caso concreto, a responsabilidade subsidiária decorre sobretudo da situação de risco à integridade física a que a empregada foi exposta, gerada diretamente pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
O colegiado, no entanto, limitou o alcance da responsabilidade da Celesc: a empresa pública responde subsidiariamente apenas pela indenização por danos morais, e não pelas demais parcelas trabalhistas — em observância ao entendimento do STF sobre terceirização na administração pública. A decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Lelio Bentes Corrêa, e com ressalva de entendimento do próprio relator.