Da redação
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um supermercado de Cruz Alta (RS) a pagar indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional a uma atendente dispensada em abril de 2021. A decisão, unânime, reforça o entendimento de que a garantia provisória de emprego da gestante exige apenas que a trabalhadora esteja grávida no momento da dispensa — independentemente de ela ter conseguido novo emprego após o desligamento ou de ter pedido formalmente a reintegração ao cargo.
O caso chegou ao TST depois que as instâncias inferiores negaram a indenização sob o argumento de que a atendente havia sido contratada por outra empresa antes mesmo de saber da gravidez e permanecido nesse novo emprego durante todo o período de estabilidade. Para o colegiado, esse raciocínio impõe à trabalhadora condições não previstas na Constituição Federal, o que contraria a jurisprudência consolidada tanto do TST quanto do Supremo Tribunal Federal (STF).
Gravidez foi descoberta após a demissão, mas já existia no momento do desligamento
Na ação trabalhista, a atendente relatou que atuava como caixa e atendente no supermercado e foi dispensada em abril de 2021. Somente depois do desligamento descobriu que já estava grávida na época da demissão. Com base nisso, requereu indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade gestacional — que vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A empresa, em sua defesa, sustentou que a trabalhadora ingressou com a ação quase dois anos após a demissão, o que teria suprimido a possibilidade de oferecer a reintegração ao posto de trabalho. Alegou também que a confirmação posterior da gravidez não poderia ter efeito retroativo para anular um ato validamente realizado à época, uma vez que nem a trabalhadora nem o empregador tinham conhecimento da gestação no momento do desligamento.
O argumento da empresa foi acolhido tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que mantiveram a sentença de improcedência do pedido. Inconformada, a atendente recorreu ao TST.
Instâncias ordinárias negaram indenização com base em requisitos não previstos na Constituição
O juízo de primeiro grau reconheceu que a dispensa ocorreu quando a empregada já estava grávida, mas negou a indenização substitutiva por dois fundamentos. O primeiro foi o fato de a trabalhadora ter conseguido novo emprego em outra empresa antes mesmo de saber da gestação e permanecido nele durante todo o período de estabilidade. O segundo foi que ela pediu apenas a indenização, sem requerer reintegração — e, segundo o entendimento adotado na sentença, não caberia à empregada escolher a forma de reparação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acompanhou essa fundamentação e manteve a decisão de primeiro grau. Para as instâncias ordinárias, a ausência de desemprego durante o período de estabilidade afastaria o direito à indenização, uma vez que a finalidade da norma — proteger a gestante e o nascituro da vulnerabilidade econômica — teria sido suprida pelo novo vínculo empregatício.
Esse entendimento, no entanto, foi rejeitado pela Quarta Turma do TST, que identificou na decisão regional a criação de requisitos inexistentes no texto constitucional para o exercício de um direito fundamental.
TST reafirma que estabilidade gestacional não depende de desemprego nem de pedido de reintegração
A relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a jurisprudência do TST e do STF é clara ao assegurar a estabilidade da gestante com base em um único critério: estar grávida no momento da dispensa. Não há exigência de que a trabalhadora permaneça desempregada durante o período de estabilidade, nem de que formule pedido expresso de reintegração ao emprego.
Segundo a ministra, a Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho durante todo o período de estabilidade gestacional. “Nessa lógica, a Constituição da República estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho durante todo o período de estabilidade”, concluiu Peduzzi.
A decisão unânime da Quarta Turma consolida a interpretação de que a proteção à gestante é um direito de aplicação objetiva, que não pode ser condicionado a circunstâncias posteriores à dispensa — como a obtenção de novo emprego ou o ajuizamento de ação dentro de determinado prazo. O supermercado de Cruz Alta deverá pagar à atendente a indenização substitutiva correspondente a todo o período de estabilidade ao qual ela tinha direito.