Da Redação
Representantes da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) afirmaram que a autarquia possui capacidade operacional para iniciar imediatamente o monitoramento das novas obrigações impostas às plataformas digitais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Governo Federal.
Por meio de entrevista ao jornal Correio Braziliense, a autarquia frisou que já está adotando as providências necessárias para isso. Dentre elas, destacam-se a reorganização de suas prioridades, a alocação de equipes e o planejamento das ações de regulação e fiscalização.
Fortalecimento institucional
“A ANPD está passando por processo de fortalecimento institucional. A recente transformação em agência reguladora ampliou sua autonomia administrativa, técnica e decisória, e foi acompanhada pela criação de uma carreira própria com 200 cargos efetivos e pela contratação de profissionais temporários”, enfatizaram técnicos da agência.
Considerada órgão central de fiscalização e aplicação de sanções administrativas, a ANPD explicou que a implementação das medidas será conduzida de forma progressiva, “coordenada e baseada em risco, focando na auditoria dos sistemas e procedimentos das empresas, em vez de atuar como uma instância de revisão para cada remoção individual de conteúdo”.
Ampliação da capacidade de resposta
A instituição sinalizou que, diante da dimensão e da complexidade das novas atribuições, a continuidade do fortalecimento de pessoal, orçamento, tecnologia e estrutura será necessária para ampliar a capacidade de resposta da autarquia, sem comprometer as atividades já desenvolvidas no âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Digital.
Dirigentes da agência esclareceram que seu papel principal será verificar se as plataformas mantêm sistemas, procedimentos e canais adequados para o cumprimento da lei, eximindo-se de julgar postagens específicas.
“A ANPD está realizando o levantamento técnico dos temas e dos projetos regulatórios necessários à implementação dos Decretos nº 12.975/2026 e nº 12.976/2026, que também abordam questões relativas aos relatórios de transparência. É importante ressaltar que o processo de regulamentação é submetido aos parâmetros e regras da Lei das Agências Reguladoras”, destacou, em nota.
Novo arcabouço regulatório
O posicionamento da ANPD responde a um novo arcabouço regulatório que estabeleceu prazos e responsabilidades rígidos por determinação do STF e do Poder Executivo. Entre as principais medidas, o STF formou maioria para que as empresas se adequem ao chamado “dever de cuidado” no prazo de 60 dias.
Além disso, por determinação do Executivo, o regramento fixa a “regra das duas horas”, que exige a remoção de conteúdos de exposição íntima não consentida — incluindo deepfakes — em, no máximo, 120 minutos após a notificação da vítima. A Corte também estabeleceu a presunção relativa de culpa para conteúdos ilícitos veiculados em anúncios pagos, obrigando as plataformas a guardarem os dados dos anunciantes por um ano.
Sete grupos de delitos
O dever de remoção imediata concentra-se prioritariamente em sete grupos de delitos: atos antidemocráticos, terrorismo, indução ao suicídio ou à automutilação, racismo, homofobia e transfobia, violência contra a mulher e crimes sexuais contra crianças. Como ponto de corte, ficou definido que as novas regras de transparência e dever de cuidado aplicam-se a provedores que possuam mais de 1 milhão de usuários no Brasil.
No campo jurídico, o Supremo também decidiu que a nova tese de responsabilidade das plataformas deve ser aplicada a ações em curso ajuizadas até 26 de junho de 2025, mesmo para fatos ocorridos antes dessa data, visando garantir a reparação de danos em processos que ainda não transitaram em julgado.
— Com Agências de Notícias