Em sessão nesta terça-feira (01/10), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou a cassação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça que anulou a prisão de um homem acusado de tráfico de drogas.
O julgamento do RE1468558 discutiu se é atribuição de guardas municipais realizarem diligências ou investigações para promoverem atos de persecução ou de prisão de pessoas. A maioria dos ministros entendeu que, neste caso, a prisão em flagrante realizada pela Guarda Civil Metropolitana (GCM) de São Paulo em busca pessoal e domiciliar relacionada a crime de tráfico de drogas é legal.
Único a votar contra, o ministro Cristiano Zanin considerou a diligência realizada pela Guarda Municipal nula e afirmou que eles não têm essa função.
” Na minha conclusão, as guardas municipais têm poder de polícia sui generis, que permitem realizar patrulhamento e diligências apenas no que se referir a proteção de bens, serviços e instalações municipais. Poderão, excepcionalmente, realizar buscas pessoais, contanto que vinculadas à imediata prevenção de delitos contemporâneos contra o patrimônio público municipal e diante da existência de elementos concretos que indiquem a posse do delito”, disse Zanin.
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, mandou um recado ao STJ que, segundo ele, tem adotado posicionamentos contrários às decisões do STF. “O Superior Tribunal de Justiça continua, em alguns casos idênticos, desrespeitando o posicionamento majoritário do Supremo Tribunal Federal”, afirmou Moraes.
Na mesma linha, a ministra Cármen Lúcia alertou que “a nulidade é uma sinalização muito grave do que representa a atuação do Estado, que tem o dever de assegurar, além daquele que está traficando, aquele que tem o direito de circular livremente no espaço municipal”, afirmou.
Caso concreto
Segundo a denúncia, num patrulhamento de rotina, agentes da GCM perceberam que um homem havia largado uma sacola com entorpecentes embalados para a venda. Depois dele confessar que, em casa, tinha mais drogas, os guardas foram ao local. Na casa do acusado, encontraram grande quantidade de entorpecentes: 558 papelotes de maconha, duas porções de skunk, 930 porções de cocaína, 464 porções de crack e 41 frascos contendo 369 mililitros de tricloroetileno. O homem foi preso em flagrante por tráfico de drogas e teve a prisão convertida em preventiva.
A defesa do acusado ingressou com Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas teve o pedido negado. O réu recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça. Por entender que os guardas municipais não poderiam realizar diligências ostensivas e investigativas típicas da atividade policial, o STJ anulou o flagrante e reconheceu a ilicitude das provas obtidas e ainda determinou o trancamento do processo.
Ministério Público
O Ministério Público de São Paulo acionou o Supremo contra a decisão do STJ afirmando que havia fundada suspeita para que os agentes de segurança pública procedessem à busca pessoal no acusado. Alegou ainda que “é equivocada a interpretação limitada, restritiva, a esse dispositivo constitucional, limitando a Guarda Municipal a um mero vigia, vigilante, de bens, serviços e instalações municipais, que não pode intervir quando chamado para intervir uma situação flagrancial, como no caso de um crime de tráfico de drogas em execução”.
Decisão do STJ cassada
Em dezembro de 2023, o relator, ministro Alexandre de Moraes, cassou o acordão do STJ e reconheceu a legalidade da prisão em flagrante e das provas dela decorrentes, determinando, por consequência, o prosseguimento do processo.
Na decisão, Moraes citou outros casos semelhantes em que o Supremo firmou o entendimento de que “o crime de tráfico é permanente e, portanto, a busca domiciliar no imóvel não configura contrariedade ao inc. XI do art. 5º da Constituição da República.”
O ministro afirmou ainda que na situação analisada não havia qualquer ilegalidade na ação dos guardas municipais, pois as fundadas razões para a busca pessoal foram devidamente justificadas no curso do processo, em correspondência ao STF.