Por Hylda Cavalcanti
Quando o cumprimento provisório de uma sentença passa a ser definitivo, o devedor deve ser intimado novamente para tomar ciência dessa nova etapa, ainda que já tenha sido intimado anteriormente. O entendimento foi pacificado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante julgamento do Recurso Especial (REsp) Nº 1.997.512, por parte da 3ª Turma da Corte.
Conforme informações da área processual do STJ, a decisão tomou como base o que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC). Chegou à Corte por meio de um agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que dispensou a realização de nova intimação para pagamento de débito em um processo que já estava na fase de cumprimento de sentença.
TJRS achou desnecessária nova intimação
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que, como a parte havia sido intimada para pagamento espontâneo durante o cumprimento provisório, não seria necessária nova intimação para a instauração do cumprimento definitivo.
No REsp, o autor do recurso argumentou que não foi assegurado a ele o direito de ser intimado da decisão que instaurou o cumprimento definitivo da sentença, independentemente de ter sido intimado do cumprimento provisório. Disse, também, que “a ausência de intimação gerou insegurança jurídica quanto ao prazo e ao valor atualizado da condenação, dificultando o pagamento da dívida e o exercício da defesa em eventual impugnação”.
Diferença fundamental
Para o relator do processo no Tribunal, ministro Villas Bôas Cueva, apesar de o cumprimento provisório da sentença ser realizado da mesma forma que o definitivo, existe uma diferença fundamental entre eles: o grau de estabilidade da decisão judicial.
“No cumprimento provisório, a sentença ainda é passível de recurso desprovido de efeito suspensivo e pode ser alterada. Isso se dá porque a sentença que reconheceu seu crédito ainda não se tornou definitiva, dada a inexistência de res judicata (coisa julgada, em latim), que torna a decisão imutável e indiscutível”, afirmou Cueva.
Condenação em quantia certa
Já no tocante ao cumprimento definitivo, o relator salientou que há uma condenação em quantia certa, fixada em liquidação, ou decisão sobre parcela incontroversa, o que permite ao credor promover atos expropriatórios sem as restrições do procedimento provisório. “É notório que se está diante de dois procedimentos distintos, que não se confundem e que apresentam suas particularidades”, frisou.
O relator explicou que o artigo 513 do CPC não excepcionou a intimação do executado quando a execução provisória se converte em definitiva. Segundo ele, são várias as razões que justificam a intimação para a nova fase, entre elas o início do prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação ou para oferecimento da impugnação.
Ofensa ao direito do executado
“Se, por um lado, a intimação do devedor sobre a conversão não retira a coercitividade da execução provisória, por outro, a falta desse ato na execução definitiva pode representar ofensa ao direito de defesa do executado”, enfatizou no seu voto.
“A intimação não é mera liberalidade que possa ser dispensada na execução definitiva; ao contrário, representa formalidade necessária ao aperfeiçoamento do cumprimento permanente da sentença”, acrescentou ainda Villas Bôas Cueva. O processo teve baixa definitiva para o TJRS nesta quinta-feira (16/04). Acesse aqui o voto do relator.
— Com informações do site do STJ