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Depósito judicial afasta nova cobrança de IPI, diz STJ

Há 6 meses
Atualizado quinta-feira, 16 de abril de 2026

Da Redação

A cobrança de depósitos que foram feitos em estrito cumprimento a ordem judicial, afasta a possibilidade de exigência do mesmo montante, uma vez que exigir novo pagamento implicaria em “dupla oneração ao contribuinte”, que já havia suportado o encargo financeiro por determinação do próprio Judiciário.

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou nova cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à Ambev em processo relacionado a levantamento indevido por terceiros de depósitos judiciais feitos pela empresa. O caso consistiu no Recurso Especial (REsp) Nº 2.136.496, julgado recentemente pela 1ª Turma da Corte.

Valores discutidos

O litígio teve início a partir de ação ajuizada por distribuidoras de bebidas contra a Fazenda Nacional, com o objetivo de afastar a cobrança de IPI. Embora não integrasse o processo, a fabricante Londrina Bebidas, sucedida pela Ambev, foi obrigada por decisão judicial a realizar depósitos dos valores discutidos.

Em cumprimento à decisão, a empresa efetuou os depósitos judiciais relativos ao tributo. Mas no curso da ação, as distribuidoras conseguiram levantar os valores depositados, mesmo sem terem suportado o ônus financeiro correspondente.

Em decisão posterior, o juízo determinou que os valores fossem devolvidos pelas distribuidoras, mas a restituição não ocorreu. Por isso, diante da ausência de devolução, a exigência do crédito tributário foi redirecionada à Ambev, que passou a ser cobrada novamente pelo mesmo montante já depositado em juízo.

Regras processuais

Para a relatora do recurso especial que subiu para o STJ sobre a questão, ministra Regina Helena Costa, a cobrança não poderia recair sobre a Ambev.

Regina Helena ressaltou que “a solução do caso deve observar as regras processuais relativas à responsabilidade pelos efeitos de decisões provisórias, direcionando o ônus a quem efetivamente se beneficiou da medida”. 

Assim, concluiu que os prejuízos decorrentes da revogação da liminar devem ser suportados “pelas distribuidoras, que levantaram os valores depositados”. Ao final, o colegiado declarou a inexigibilidade do crédito tributário cobrado da empresa.

— Com informações do STJ

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