Da redação
A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa que obrigou uma assistente de vendas a gravar vídeos dançando para o TikTok e a realizar outras atividades consideradas vexatórias e alheias às suas funções contratuais. A decisão confirmou a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Leme (SP) e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil à trabalhadora. O caso expõe uma prática que vem ganhando espaço em ambientes corporativos: o uso de funcionários como criadores de conteúdo digital sem qualquer respaldo contratual ou consentimento adequado.
Segundo o processo, a trabalhadora era obrigada, de forma reiterada, a gravar vídeos dançando para a plataforma TikTok, atividade completamente desvinculada de suas atribuições como assistente de vendas. Além disso, ela era convocada a participar de ações promocionais nas ruas, segurando cartazes em semáforos. A empresa também a teria pressionado a realizar vendas casadas e a enviar cartões de crédito a clientes sem que eles tivessem feito qualquer solicitação — prática ilegal no setor financeiro.
Dignidade ignorada no ambiente de trabalho
A trabalhadora relatou que as situações a constrangiam profundamente, expondo sua imagem de maneira ridiculizante e afetando diretamente sua dignidade e integridade moral. O acúmulo de condutas — danças forçadas para redes sociais, exposição pública nas ruas e participação em práticas comerciais irregulares — configurou, segundo o entendimento da Justiça do Trabalho, um ambiente de trabalho hostil e degradante.
A empresa, em sua defesa, negou que a empregada fosse obrigada a realizar qualquer atividade fora de suas funções. Afirmou que conta com um Código de Ética e Conduta interno, realiza treinamentos periódicos e disponibiliza canais de denúncia para coibir práticas de assédio. Para o empregador, a trabalhadora teria participado das atividades de forma voluntária, sem qualquer tipo de coerção.
O argumento, no entanto, não prosperou diante das provas produzidas no processo. Os depoimentos colhidos das testemunhas foram determinantes para que o relator do acórdão, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, reconhecesse a ocorrência do ato ilícito praticado pelo empregador e o dano extrapatrimonial sofrido pela reclamante.
Testemunhos derrubam versão da empresa
Com base nas declarações das testemunhas, o colegiado concluiu que a participação da assistente de vendas nas gravações para o TikTok e nas demais ações não era espontânea, mas imposta pela empresa. A conduta patronal foi classificada como ilícita, por expor a trabalhadora a situações constrangedoras e incompatíveis com suas funções, violando sua dignidade no ambiente de trabalho.
O desembargador relator destacou que a empresa demonstrou “evidente omissão” diante das práticas adotadas, o que agravou a responsabilidade do empregador. A existência de um Código de Ética, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade quando as condutas vedadas ocorrem na prática e a empresa não age para coibi-las de forma efetiva.
Ao analisar o valor da indenização fixado em primeiro grau — R$ 5 mil —, o colegiado levou em consideração o porte da empresa, a natureza da lesão causada à trabalhadora e o curto período de duração do contrato, que foi de pouco mais de dois meses. Diante desse conjunto de fatores, a 5ª Câmara concluiu que não havia razão para reformar a sentença, mantendo integralmente o valor arbitrado.
Prática se torna alvo crescente da Justiça do Trabalho
A decisão do TRT-15 integra um movimento mais amplo de reconhecimento, pelos tribunais trabalhistas brasileiros, dos danos causados pelo uso indevido da imagem e da força de trabalho dos empregados em estratégias de marketing digital. Com a popularização das redes sociais como ferramentas corporativas, empresas têm cada vez mais recorrido a seus funcionários para produzir conteúdo online — muitas vezes sem qualquer previsão contratual, sem remuneração adicional e sem considerar o impacto sobre o bem-estar e a imagem pessoal do trabalhador.
A imposição de danças, desafios virais e performances públicas a empregados que não foram contratados para esse fim ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador. O poder de direção, embora amplo, encontra balizas claras na legislação trabalhista e nos princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana — que se aplicam também dentro das relações de emprego.
No caso julgado pelo TRT-15, ficou demonstrado que a empresa não apenas solicitou, mas exigiu reiteradamente que a assistente de vendas realizasse atividades vexatórias, sem se preocupar com os efeitos sobre a integridade moral da funcionária. O processo tramitou sob o número 0011698-10.2024.5.15.0134.