Por Hylda Cavalcanti
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu denúncia contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO), Severiano José Costandrade de Aguiar e determinou o prosseguimento de apuração penal para que ele seja réu em processo por crimes de peculato, corrupção passiva e ativa e lavagem de dinheiro. O Tribunal, porém, rejeitou o pedido para que ele fosse réu por organização criminosa.
O julgamento foi no Inquérito (Inq) Nº 1298 realizado pela Corte Especial do STJ, durante sessão realizada nesta quarta-feira (15/04). Para o relator do caso no Tribunal, ministro Og Fernandes, a imputação de organização criminosa não cabe ao caso devido à ausência de justa causa, motivo pelo qual a denúncia foi recebida parcialmente. A decisão foi unânime.
Desvio em licitação
Conforme denúncia feita pelo Ministério Público Federal (MPF), o conselheiro e outros denunciados teriam participado de esquema para desvio de recursos públicos a partir de licitação realizada em 2010 para construção de prédio anexo do TCE-TO.
O procedimento, de acordo com a acusação, foi direcionado, com posterior divisão de vantagens indevidas entre agentes públicos e empresários, inclusive por meio de operações imobiliárias destinadas à ocultação de valores.
Denúncia anônima
Mas durante a sustentação oral, as defesas dos acusados alegaram nulidade da investigação, afirmando que a mesma teve origem em denúncia anônima sem apuração preliminar.
No seu voto, o ministro Og Fernandes afirmou que a denúncia anônima pode deflagrar investigação criminal, desde que acompanhada de diligências preliminares e de elementos informativos independentes. O magistrado também considerou lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, para fins de apuração criminal.
Julgamento conjunto de corréus
De acordo com ele, “o foro por prerrogativa de função não impede o julgamento conjunto de corréus quando a unidade do contexto fático-probatório recomenda a tramitação unificada, sob pena de prejuízo à apuração dos fatos”.
O ministro relator destacou que a acusação atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), “ao descrever o contexto fático, individualizar as condutas e indicar, ainda que de forma sintética, os principais atos imputados”.
Bens jurídicos distintos
Fernandes ressaltou ainda, no seu voto, que a fraude à licitação não absorve os crimes de peculato e corrupção, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos e poderem se concretizar de forma autônoma, não se aplicando o princípio da consunção.
Já em relação ao crime de lavagem de dinheiro, afirmou que a imputação pode alcançar todos os que concorrem para a ocultação ou dissimulação da origem ilícita de valores, inclusive os que atuam como corruptores ativos em operações imobiliárias destinadas a dar aparência lícita ao produto do crime.
— Com informações da Corte Especial do STJ