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TST condena usina a pagar R$ 300 mil à família de criança morta em acidente na casa disponibilizada pela empresa

Há 2 meses
Atualizado quinta-feira, 16 de abril de 2026

Da redação

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou de R$ 50 mil para R$ 300 mil a indenização que a usina Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S.A. deverá pagar aos pais de uma criança de três anos morta em acidente ocorrido em residência disponibilizada pela própria empresa a seus trabalhadores rurais. A decisão, unânime, reverteu o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), que havia reduzido o valor da reparação, e reconheceu a responsabilidade do empregador pela manutenção estrutural dos imóveis cedidos aos empregados.

O menino brincava com outras crianças na varanda da casa vizinha à sua, em um conjunto habitacional localizado na zona rural de Ribeirão (PE), quando foi atingido na cabeça por uma estaca de madeira que desabou sobre ele. A tragédia ocorreu em 19 de dezembro de 2022 e a criança morreu horas depois. O caso expôs as condições precárias das habitações oferecidas pela usina e gerou um longo debate judicial sobre os limites da responsabilidade do empregador rural.

Uma brincadeira interrompida pelo descaso

No dia do acidente, a criança encostou em uma escora de madeira que sustentava o telhado da varanda da casa geminada ao lado. A estrutura, já comprometida, não resistiu e desabou. A estaca a atingiu diretamente na cabeça. O menino foi socorrido, mas não sobreviveu. Fotografias anexadas ao processo revelam o estado das habitações: paredes descascadas, telhado irregular e apoios finos de madeira sustentando a cobertura de maneira improvisada e perigosa.

Os pais do menino ajuizaram ação trabalhista alegando que as casas apresentavam estrutura precária, com riscos evidentes de desabamento, e que a empresa jamais tomou providências para realizar melhorias. A usina, em sua defesa, argumentou que o acidente não ocorreu na casa fornecida diretamente ao seu empregado e que não havia vínculo de responsabilidade com a criança. Ainda tentou transferir a culpa ao morador da casa vizinha, afirmando que ele teria instalado a viga de madeira sem autorização.

O argumento, no entanto, não convenceu a Justiça do Trabalho em nenhuma das instâncias que acolheram a responsabilidade da empresa. O juízo de primeiro grau foi categórico: ao optar por fornecer moradia a seus empregados, o empregador assume integralmente a responsabilidade pela segurança dessas instalações.

Desgaste estrutural ignorado pela empresa

A perícia e as provas produzidas no processo revelaram que o telhado da varanda era sustentado por vigas de concreto que apresentavam desgaste visível em sua base, comprometendo a integridade da estrutura. Ao lado de uma dessas vigas deterioradas, havia uma estaca de madeira instalada como apoio improvisado — exatamente aquela que caiu sobre a criança. A sentença de primeiro grau classificou como negligente a conduta da empregadora, que, apesar de afirmar ter equipe de manutenção, não identificou o desgaste nas vigas nem a instalação inadequada da escora de apoio.

Com base nesse entendimento, a empresa foi condenada a pagar R$ 50 mil ao pai e R$ 50 mil à mãe. O TRT-PE, contudo, reduziu os valores para R$ 25 mil a cada um dos genitores, sob o fundamento de que não havia prova de que os moradores tivessem solicitado manutenção e de que a empresa não poderia ser responsabilizada isoladamente pelo ocorrido. A família recorreu ao TST.

Ao analisar o caso, o ministro relator Lelio Bentes Corrêa afastou o raciocínio do TRT e restabeleceu a responsabilidade plena da usina. Para ele, exigir que o trabalhador faça a inspeção técnica da edificação onde mora é transferir ao mais vulnerável uma obrigação que demanda conhecimento especializado e equipamentos adequados — o que vai na contramão dos princípios que regem o direito do trabalho.

Moradia como extensão do ambiente de trabalho

O fundamento jurídico da decisão do TST vai além da simples responsabilidade civil. O ministro Lelio Bentes Corrêa apontou que a moradia fornecida pelo empregador deve ser compreendida como uma extensão do meio ambiente de trabalho seguro e saudável, nos termos da Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O Decreto 10.854/2021, que regula as relações de trabalho rural no Brasil, também determina que as habitações oferecidas pelo empregador satisfaçam requisitos mínimos de salubridade e higiene. O mesmo é exigido pela Norma Regulamentadora 31 (NR-31) do Ministério do Trabalho e Emprego.

O relator ainda destacou um detalhe revelador: após o acidente, a empresa demoliu a casa onde o trabalhador morava. Para o ministro, a atitude confirma o estado crítico em que o imóvel se encontrava — e reforça a omissão da usina em não ter providenciado reparos antes da tragédia. “Não há como transferir a responsabilidade da manutenção estrutural do imóvel para o trabalhador”, afirmou Lelio Bentes em seu voto.

A concessão de moradia ao trabalhador rural, pontuou o ministro, não é um gesto de generosidade por parte do empregador, mas uma necessidade operacional que atende aos interesses da própria empresa. “É em benefício do próprio empregador”, frisou, afastando qualquer interpretação que pudesse reduzir as obrigações da usina diante da tragédia.

Indenização majorada para R$ 300 mil

Ao fixar o novo valor da indenização, o ministro relator foi enfático ao afirmar que não existe soma de dinheiro capaz de reparar a perda de um filho de três anos, especialmente quando a morte decorre de conduta “manifestamente negligente” do empregador. A análise levou em conta a gravidade do dano, o caráter pedagógico da condenação e a necessidade de que o valor seja efetivo como instrumento de reparação e prevenção.

Por unanimidade, a Terceira Turma do TST fixou a indenização em R$ 150 mil para o pai e R$ 150 mil para a mãe, totalizando R$ 300 mil. A decisão representa um aumento de seis vezes em relação ao valor estabelecido pelo TRT-PE e reafirma que o empregador que fornece moradia ao trabalhador assume responsabilidade integral pelas condições estruturais desses imóveis — independentemente de solicitação expressa de manutenção por parte dos moradores.

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