É preciso cansar o cansaço, canta Juliana Linhares – – –
TST autoriza abate de saldo negativo de banco de horas em verbas rescisórias, firmado por acordo sindical – – –
MPF recomenda ampliação do atendimento psicossocial a vítimas de violência institucional no Brasil – – –
Banco Central exige auditoria independente para corretoras de criptomoedas a partir de junho – – –
Comissão aprova relatório que conclui: JK foi morto pela ditadura militar em 1976 – – –
TRF 3 mantém decisão que autoriza multas por transporte de material biológico de forma irregular – – –
TST mantém justa causa de atendente que aplicou descontos indevidos na conta do marido – – –
TJDFT mantém reconhecimento de paternidade sem exame de DNA após morte do pai – – –
STF forma maioria para derrubar lei maranhense que permitia pais vetarem aulas sobre gênero – – –
Brasil ganha primeira universidade federal indígena; aulas começam em 2027 – – –
No júri do caso Henry, testemunha relata socos, afogamentos e ameaças de Jairinho desde os 3 anos – – –
PEC que estende a imunidade tributária para entidades religiosas é aprovada na Câmara e segue para o Senado – – –
Administradores e candidatos muito cuidado: pintar prédios públicos com as cores da campanha pode levar a multas – – –
STF suspende julgamento de lei que alterava regras de inelegibilidade após pedido de vista de Gilmar Mendes – – –
Magistrados ressaltam importância de evento que discutiu crimes transnacionais na sede da Interpol, na França – – –
STF tem maioria para validar punição só por dolo em improbidade e derruba restrição a contratos públicos – – –
Quatro condenados por linchamento que terminou em morte no interior de São Paulo – – –
Mulher tem paternidade reconhecida mesmo sem exame de DNA – – –
Classificação como terroristas vai prejudicar combate ao crime no Brasil – – –
EUA classificam PCC e CV como terroristas e governo Lula se prepara para reagir – – –
TRF 2 aumenta indenização a ser paga pela Marinha a cabo trans obrigado a usar fardamento masculino – – –
Cármen Lúcia suspende devolução de criança ao pai no Reino Unido após alegações de violência doméstica – – –
TST mantém decisão que anulou acordo trabalhista de haitiano com construtora por simulação e fraude processual – – –
TST homologa acordo entre Petrobras e sindicatos que encerra 17 ações coletivas trabalhistas – – –
TSE aprova por unanimidade alterações no estatuto da Federação Brasil da Esperança – – –
Fachin e Hugo Motta se reúnem para discutir redução da litigância e modernização da Justiça – – –
AGU e SPU firmam acordo para agilizar ações judiciais em casos de danos ambientais e ao patrimônio da União – – –
STF homologa acordo que libera operação de crédito para capitalizar o BRB – – –
STF retoma julgamentos sobre improbidade administrativa e pautas trabalhistas nesta quinta-feira – – –
Zanin analisa denúncia por venda de sentenças no STJ e mantém competência do STF para julgar caso – – –
STJ fecha porta para “tese do século” em exceção de pré-executividade e endurece regra processual – – –
Justiça do DF suspende provisoriamente repasses do BRB para o Flamengo referentes a contrato de parceria  – – –
TSE lança versão digital gratuita do código eleitoral para subsidiar candidatos, partidos e advogados – – –
TST endurece contra terceirização que substitui concursados e reconhece preterição ilegal – – –
Duas mulheres e um homem compõem a lista tríplice para nova vaga de ministro do TST – – –
Sindicato de motoristas de aplicativo perde ação coletiva contra locadora de veículos no STJ – – –
Justiça suspende obra da “Times Square paulistana” no centro de São Paulo – – –
Nova fase da Carbono Oculto mira fintechs e nafta adulterado na lavagem de dinheiro pelo PCC – – –
Senado aprova contrato de primeiro emprego para jovens de 18 a 29 anos – – –
Câmara aprova fim da escala 6×1 e redução da jornada para 40 horas semanais – – –
STJ nega recurso da empresa Biomega e mantém bloqueio de R$ 18 mi feito durante Operação Falso Negativo – – –
STF forma maioria para obrigar shoppings a instalar espaços de amamentação para funcionárias de lojas – – –
Cobrar por reserva de jazigos em cemitério público é crime de corrupção passiva, decide TJSC – – –
Parte não pode fazer segundo pedido de esclarecimentos ao perito após mudança de laudo – – –
Nunes Marques dá 20 dias para PGR se manifestar sobre revisão criminal pedida pela defesa de Bolsonaro – – –
TST condena empresa a pagar R$ 200 mil a fiandeira que desenvolveu asbestose após exposição a amianto – – –
Fachin reúne bancada feminina do Congresso para debater proteção de mulheres e crianças – – –
STF julga nesta quarta-feira validade de mudanças na Lei de Improbidade Administrativa – – –
CNJ e Ministério da Agricultura lançam projeto para acelerar recuperação judicial no campo – – –
CNJ vai investigar desembargador da BA que autorizou prisão domiciliar de preso de alta periculosidade – – –
TSE autoriza mudanças em estatutos de dois partidos políticos: Democrata e UP – – –
Esquema milionário de canetas emagrecedoras ilegais expõe avanço do mercado clandestino no Brasil – – –
TST define, nesta quarta-feira (27), lista tríplice para escolha do próximo ministro da Corte – – –
STJ corta gratificações do ministro Marco Buzzi, afastado do cargo por denúncias de importunação sexual – – –
Lei de Itapecerica da Serra-SP que reduzia área de preservação ambiental é inconstitucional – – –
STJ garante continuidade de turma especial de medicina do Pronera em Caruaru-PE – – –
PF e CGU deflagram nova fase da Operação Sem Desconto contra fraudes no INSS – – –
Senado aprova piso salarial de R$ 5.130 para professores da educação básica – – –
PF vê dinheiro se mover para o Master a cada encontro entre Castro e Vorcaro – – –
STF media acordo entre Distrito Federal e União para viabilizar operação de crédito do BRB – – –
STF mantém proibição de aposentadoria compulsória como punição máxima para juízes – – –
MPSP pede abertura de processo de extradição de auditor fiscal alvo da Operação Ícaro, foragido nos EUA – – –
STJ passa a decidir que presos cujas mulheres são flagradas levando drogas na cadeia também respondem pelo crime – – –
Moraes manda PGR se manifestar sobre inclusão de Bolsonaro e Flávio no inquérito de Eduardo – – –
TST condena posto a pagar R$ 26 mil a frentista atropelada por cliente durante serviço – – –
TST define nesta quarta lista tríplice para vaga aberta com aposentadoria de ministra – – –
Justa causa é mantida contra técnica de enfermagem que não socorreu idosa de 91 anos após queda – – –
Moraes autoriza Braga Neto a realizar exames médicos fora da prisão – – –
Chefe do PCC condenado a 126 anos de prisão é preso na Bolívia após seis anos foragido – – –
Venda de imóveis entra no radar do IR e exige atenção ao ganho de capital – – –
Aprovada no CNJ proposta de resolução que cria um contracheque único para todos os magistrados do Brasil – – –
STJ anula audiência em que  juiz leu perguntas da acusação, diante da ausência do representante do MP – – –
TSE vai ter comissão para fiscalizar uso responsável de IA nas campanhas eleitorais, a partir deste ano – – –
Dupla é condenada a 30 anos por morte durante falsa compra de videogame – – –
Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageiro por atraso de seis horas em viagem – – –
Governo fixa subsídio de R$ 0,44 por litro da gasolina para frear alta dos combustíveis – – –
PF mira Cláudio Castro por aportes de R$ 3 bilhões do fundo de pensão do Rio no Master – – –
Pedido de vista adia votação da PEC do fim do 6×1 na Câmara; texto prevê jornada de 40 horas – – –
Moraes mantém prisão preventiva de condenados pelo assassinato de Marielle Franco e Anderson Gomes – – –
Advogado com nanismo é reprovado novamente em concurso para delegado de MG após STF garantir adaptação – – –
Entra em vigor Lei Bárbara Penna, que altera a LEP e a Lei de Tortura para agressores de mulheres – – –
TST rejeita apólice de seguro-garantia como depósito recursal em processo referente à Cespe – – –
TRF1 mantém direito de candidato com limitação no braço a concorrer em vagas PcD na Polícia Federal – – –
CNJ promove Circuito dos Cuidados com documentário, exposição e debate sobre direitos humanos – – –
Moraes determina notificação de Bolsonaro sobre processo de perda de patente no STM – – –
Nova NR-1 passa a incluir entre diretrizes no trabalho, temas como burnout, assédio, estresse e violência – – –
Dino determina que União informe preparação contra incêndios na Amazônia e Pantanal em 2026 – – –
Ministros Nunes Marques, André Mendonça e Estela Aranha, do TSE, vão relatar ações dos presidenciáveis – – –
Fusões e aquisições: segurança jurídica define o resultado – – –
Fachin e Alcolumbre discutem reforma da remuneração do serviço público e teto constitucional – – –
JBS é condenada a pagar R$ 15 mil a operador por câmeras em vestiário masculino – – –
STJ e Interpol realizam curso inédito sobre criminalidade transnacional e intercâmbios – – –
Justiça do RJ retomou na manhã desta segunda-feira (25) julgamento do caso Henry Borel – – –
Justiça dos EUA autoriza citação por e-mail de Alexandre de Moraes em processo da Rumble e Trump Media – – –
STF decide aplicação da Selic em dívidas judiciais e impacto pode atingir milhares de ações – – –
Fim da escala 6×1 tem semana decisiva na Câmara – – –
Brian De Palma em cinco tempos – – –
AGU diz ao STF que ‘Lei da Dosimetria’ é inconstitucional e pede suspensão imediata – – –
Advogados de juiz negro demitido do TJRO protocolam no CNJ pedido de investigação por racismo – – –
Corte de Roma acolhe recurso de Zambelli, anula decisão que autorizou extradição e determina soltura – – –

Tema nº 1.390/STJ e os precedentes que queremos: em busca de coerência, segurança jurídica e fortalecimento das instituições.

Há 1 mês
Atualizado quinta-feira, 16 de abril de 2026

Ao romper com a premissa fixada na modulação de efeitos do Tema nº 1.079, 1ª Seção do STJ fomenta insegurança jurídica em matéria tributária.

Em setembro de 2020, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) promoveu o seu I Concurso de Artigos Científicos, do seu Centro de Pesquisas Judiciais. O artigo vencedor, de autoria dos magistrados Melanie Merlin de Andrade e Lucas Cavalcanti da Silva, intitula-se “Quem somos e os precedentes que queremos: em busca de coerência, segurança jurídica e fortalecimento das instituições sob a ótica de Neil Maccormick.”[1]

Em apertadíssima síntese, referido artigo explora a (suposta) problemática envolvendo a independência dos magistrados no exercício de sua função jurisdicional e sua compatibilidade com um sistema judicial voltado à observância de precedentes, sob o marco teórico do jusfilósofo escocês Neil MacCormick.

Dentre as perspicazes conclusões traçadas pelos autores, o presente artigo destaca aquela segundo a qual um Poder Judiciário que replica precedentes – coerentes entre si – confere unicidade às suas decisões desde a primeira até a última instância, tendo como consequência o reforço da estabilidade e da segurança jurídica, bem como o fortalecimento institucional do próprio Judiciário perante a si e aos jurisdicionados.

É a partir dessa premissa que o presente artigo pretende tecer algumas considerações acerca do recente julgamento efetuado pela 1ª Seção do STJ ao apreciar o Tema nº 1.390/STJ, que teve como escopo “definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.”[2]

Para melhor compreensão da matéria debatida no Tema nº 1.390/STJ, fundamental o exame do Tema nº 1.079/STJ, o qual igualmente foi apreciado pela 1ª Seção do STJ em julgamento realizado em março de 2024 e teve como finalidade “definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros“, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.”[3]

Como se nota, a matéria debatida em ambos os Temas possui como pano de fundo o mesmo plexo normativo: o art. 4º da Lei nº 6.950/1981, bem como os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986. E mais: em ambos os paradigmas a 1ª Seção pretendeu dar solução à mesma controvérsia jurídica oriunda da alteração legislativa promovida pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986 no art. 4º da Lei nº 6.950/1981 (supressão do limite da base de cálculo das contribuições parafiscais de terceiros).

Com efeito, a única diferença entre os Temas nº 1.079 e 1.390/STJ diz respeito ao alcance do entendimento adotado pela Corte. Enquanto o primeiro se restringiu à análise da manutenção ou supressão do teto apenas às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, o segundo averiguou se o afastamento do limite se aplica igualmente às contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.

Anote-se que o STJ não incluiu as contribuições debatidas do Tema nº 1.390 no escopo de julgamento do Tema nº 1.079 unicamente porque os paradigmas deste último englobavam apenas as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, muito embora, na realidade, todas essas contribuições estejam enquadradas na mesma categoria jurídica (contribuições parafiscais arrecadadas por terceiros).[4]

Inclusive, essa circunstância foi notada pelo Ministro Mauro Campbell Marques ainda no julgamento do Tema nº 1.079, que sugeriu em seu voto a extensão do posicionamento da Corte a todas as contribuições de terceiros. A maioria do Colegiado, porém, optou por manter a restrição da discussão às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, em estrita vinculação à matéria afetada ao rito dos repetitivos. Além disso, já naquela época a doutrina alertava sobre a necessidade de uniformização de tratamento para as demais contribuições.[5]

Diante desse cenário, a despeito das alegações das partes que sustentavam a manutenção do teto às contribuições analisadas no Tema nº 1.390, é incontroverso que o seu afastamento se impõe para todas as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, a teor da literalidade da lei e das teses fixadas no julgamento do Tema nº 1.079[6]. Romper com esse raciocínio desconsidera as premissas básicas de coesão jurídica e da ratio estabelecida pela Corte naquela assentada, vez que não há qualquer elemento de distinção entre a controvérsia debatida nos Temas – e sim do seu alcance.

Não foi por outra razão que a conclusão adotada pela 1ª Seção no julgamento do Tema nº 1.390 foi nesse sentido, considerando que acabou fixada a seguinte tese: “A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20(vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)”.

Pois bem. Encaminhando-se ao tema central do presente escrito, ressalta-se que a 1ª Seção, quando do julgamento do Tema nº 1.079, modulou os efeitos do julgado com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do mencionado julgamento, e que obtiveram pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.

Malgrado as contundentes críticas[7] que foram tecidas a respeito dos critérios e restrições erigidos pela 1ª Seção na formulação da referida modulação (das quais se compartilha), fato é que a Corte reconheceu o overruling e entendeu ser prudente a atribuição de efeitos prospectivos ao julgado, “em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais”.

Naturalmente, considerando a patente similitude da controvérsia abordada nos Temas nº 1.079 e 1.390, esperava-se que, além de se fixar a mesma tese quanto ao afastamento do limite da base de cálculo das contribuições, a mesma proposta de modulação de efeitos adotada no Tema nº 1.079 seria também replicada no Tema nº 1.390.

Todavia, não foi essa a compreensão adotada pela 1ª Seção. Rompendo com a premissa fixada no Tema nº 1.079, o Colegiado afastou, por completo, a atribuição de quaisquer efeitos prospectivos do entendimento fixado no Tema nº 1.390.

Em síntese, a fundamentação adotada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Relatora) no acórdão de julgamento foi a de que se estava diante de contribuições distintas daquelas debatidas no Tema nº 1.079, de sorte que não haveria jurisprudência dominante e pacificada em sentido contrário à tese fixada.

Na visão do presente artigo, a conclusão da 1ª Seção gerou profundo abalo à lógica jurídica subjacente ao sistema de precedentes previsto no ordenamento brasileiro. E isso se dá porque não há nenhum fundamento suficiente para se afastar a premissa de que, em ambos os Temas, se estava rigorosamente diante dos mesmos fatos, do mesmo arcabouço jurídico e da mesma controvérsia: se o teto previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981 é aplicável a todas as contribuições fiscais arrecadadas por terceiros.

Noutras palavras: diante da evidente semelhança e analogia entre a discussão jurídica travada em ambos os temas, a regra jurídica relacionada à modulação de efeitos fixada pela Corte no julgamento do Tema nº 1.079 se traduziu como um autêntico precedente e deveria, em tese, ser universalizada e reproduzida no julgamento do Tema nº 1.390.

Por esse motivo, o argumento suscitado pela 1ª Seção para afastar a modulação não impressiona. E isso também se dá porquanto, no mérito, a Corte não hesitou em fixar a tese de mérito do Tema nº 1.390 em consonância com a tese fixada no Tema nº 1.079. A sério, o que impressiona foi a total ausência de debates quanto ao tema da modulação de efeitos entre os Ministros durante a sessão.

Frise-se que é ínsito à superação de um precedente (overruling) a necessidade de argumentação consistente, como forma de se privilegiar a proteção da confiança e a isonomia[8]. De modo semelhante, o próprio CPC, no § 4º do art. 927, preceitua que a modificação de súmulas, jurisprudência pacificada ou tese repetitiva, demanda fundamentação adequada e específica.

Sendo assim, considerando-se que os Temas 1.079 e 1.390 debateram a mesma controvérsia jurídica sobre os mesmos fatos, rememora-se a lição de Michele Taruffo de que “[…] a estrutura fundamental do raciocínio que leva o juiz a aplicar o precedente ao próximo caso é baseada em uma análise dos fatos. Se esta análise justifica a aplicação no segundo caso da ratio decidendi aplicada no primeiro, o precedente é eficaz e pode determinar a decisão do segundo caso.”[9]  Nesse sentido, a conjuntura sob análise revela que os elementos de identidade entre os Temas sob enfoque são claros, o que justificaria a necessidade de coesão entre ambas as decisões quanto à modulação de seus efeitos.

Como forma de se ilustrar a incoerência advinda da ruptura ocasionada pela determinação da 1ª Seção, imagine-se o cenário em que determinado contribuinte ingressou com ação judicial objetivando a manutenção do teto da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por terceiros e obteve decisão favorável antes do julgamento do Tema nº 1.079. Nessa situação (não rara, diga-se de passagem), tal contribuinte não será obrigado a recolher retroativamente as contribuições acima do teto com relação às contribuições SENAI, SESI, SESC e SENAC, mas, de forma absolutamente arbitrária, será obrigado a recolher as contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI sem a necessidade de observância do teto.

Na realidade, deduz-se que a 1ª Seção parece ter desenvolvido uma distinção aparentemente inexistente entre os Temas nº 1.079 e 1.390 com o fito de salvaguardar os cofres públicos e evitar a derrota parcial da Fazenda Nacional quanto à modulação dos efeitos[10]. Embora a justificativa pareça sedutora e nobre em um primeiro momento, os seus efeitos são deletérios, conforme já debatido de forma extensa pela doutrina.[11]

A consequência é grave e merece ser destacada: a súbita mudança do entendimento adotado pela 1ª Seção ao julgar a matéria referente à modulação dos efeitos do Tema nº 1.390 aumenta a insegurança jurídica aos jurisdicionados e abala a sua credibilidade enquanto Corte Superior responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal. Como visto no início do presente artigo, a vinculação aos precedentes não compromete a independência funcional dos magistrados. Trata-se, na verdade, de mecanismo de reforço à autoridade do Judiciário.

Deveras, se os Tribunais Superiores não possuem o compromisso de manter a coesão entre seus próprios precedentes, a mensagem reproduzida aos demais magistrados de 1ª e 2ª instância é a de relativização à observância de precedentes, a contrassenso do art. 926 do CPC, o qual atribui aos tribunais o dever de uniformizar a sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente. Não se pode olvidar que o STJ, na sua condição de Tribunal Superior, desempenha papel fundamental na formação de precedentes e o comportamento de seus colegiados é visto por todos os tribunais do país com destaque.

O que se pretende reiterar através do presente escrito é o alerta de que se a lógica subjacente a um precedente pode ser superada pela utilização de argumentos singelos e arbitrários, todo o sistema de precedentes torna-se frágil e sem sentido. Como bem anota Didier[12], o dever de coerência entre os precedentes deve ser vislumbrado não apenas a partir de sua dimensão interna (dever de fundamentação per se), mas também a partir de sua dimensão externa (necessidade de que os tribunais devam zelar pela congruência entre suas decisões anteriores e à linha evolutiva do desenvolvimento da jurisprudência), à luz do princípio da igualdade.

Diante do que foi exposto, conclui-se que os precedentes que queremos devem fomentar a segurança jurídica, conferindo maior estabilidade, previsibilidade e compreensibilidade ao ordenamento jurídico[13] – e não o contrário, como parece ter ocorrido no julgamento do Tema nº 1390/STJ.


[1] Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/lu/lucas-silva-melanie-andrade-quem-somos.pdf. Acesso em 13.02.2026.

[2] REsp’s nº 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE, 2.188.421/SC e 2.185.634/RS.

[3] REsp’s nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR.

[4] A esse respeito, cf.: DOS SANTOS, Flávio Felipe Pereira Vieira; SCABORA, Filipe Casellato. Limitação da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros. Revista Tributária e de Finanças Públicas, v. 148, p. 117-136, 2021.

[5] NICACIO, Mateus. MORUM, Henrique. CHINAGLIA, César. Limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros: insegurança jurídica trazida pelo STJ. ConJur, 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-15/limitacao-da-base-de-calculo-das-contribuicoes-de-terceiros-a-inseguranca-juridica-trazida-pelo-stj/. Acesso em 14.02.2026.

[6] Teses fixadas: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e

iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;

iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.”

[7] A esse respeito, confira-se: https://www.conjur.com.br/2024-set-16/modulacao-da-tese-das-contribuicoes-ao-sistema-s-cria-problema-concorrencial/.

[8] SKORKOWSKI, Denis. FRANCISCO, José Carlos. Requisitos Materiais Para o Overruling de Precedentes Obrigatórios no Brasil e o Caso Ramos V. Louisiana. Revista da AGU. Brasília-DF. v. 22. n. 03. Julho/2023, p. 242.

[9] TARUFFO, Michele. Precedente e jurisprudência. Civilistica, a. 3, n. 2, 2014.

[10] Cf. https://www.conjur.com.br/2026-fev-16/ausencia-de-modulacao-gera-desigualdade-em-acoes-parafiscais/.

[11] Cf. FRANÇA, Rodrigo de Melo. DOS SANTOS, Thales José Rêgo. COUTO, Thiago Kerensky de Moraes. O fenômeno da inconstitucionalidade útil, o papel da modulação de efeitos e a higidez do sistema tributário nacional–tendências e desafios. Revista foco, v. 18, n. 12, 2025.

[12] DIDIER JR, Fredie. Sistema Brasileiro de Precedentes Judiciais Obrigatórios e os Deveres Institucionais dos Tribunais: Uniformidade, Estabilidade, Integridade e Coerência da Jurisprudência1. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº, v. 64, p. 135, 2017.

[13] Sobre o tema, é ver a seguinte obra: ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria da Segurança Jurídica. 7 ed. Juspodvim, 2025.

Autor

  • Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET, graduado e mestre em Direito pela Universidade de Brasília e advogado no Mauler Advogados.

Leia mais

É preciso cansar o cansaço, canta Juliana Linhares

Há 2 dias
Ministro Breno Medeiros, do TST, durante sessão

TST autoriza abate de saldo negativo de banco de horas em verbas rescisórias, firmado por acordo sindical

Há 2 dias

MPF recomenda ampliação do atendimento psicossocial a vítimas de violência institucional no Brasil

Há 2 dias
Empresa de criptomoedas responde por fraudes em transferência de ativos

Banco Central exige auditoria independente para corretoras de criptomoedas a partir de junho

Há 2 dias

Comissão aprova relatório que conclui: JK foi morto pela ditadura militar em 1976

Há 2 dias
Caminhão transportando material biológico

TRF 3 mantém decisão que autoriza multas por transporte de material biológico de forma irregular

Há 2 dias
Maximum file size: 500 MB