Ao romper com a premissa fixada na modulação de efeitos do Tema nº 1.079, 1ª Seção do STJ fomenta insegurança jurídica em matéria tributária.
Em setembro de 2020, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) promoveu o seu I Concurso de Artigos Científicos, do seu Centro de Pesquisas Judiciais. O artigo vencedor, de autoria dos magistrados Melanie Merlin de Andrade e Lucas Cavalcanti da Silva, intitula-se “Quem somos e os precedentes que queremos: em busca de coerência, segurança jurídica e fortalecimento das instituições sob a ótica de Neil Maccormick.”[1]
Em apertadíssima síntese, referido artigo explora a (suposta) problemática envolvendo a independência dos magistrados no exercício de sua função jurisdicional e sua compatibilidade com um sistema judicial voltado à observância de precedentes, sob o marco teórico do jusfilósofo escocês Neil MacCormick.
Dentre as perspicazes conclusões traçadas pelos autores, o presente artigo destaca aquela segundo a qual um Poder Judiciário que replica precedentes – coerentes entre si – confere unicidade às suas decisões desde a primeira até a última instância, tendo como consequência o reforço da estabilidade e da segurança jurídica, bem como o fortalecimento institucional do próprio Judiciário perante a si e aos jurisdicionados.
É a partir dessa premissa que o presente artigo pretende tecer algumas considerações acerca do recente julgamento efetuado pela 1ª Seção do STJ ao apreciar o Tema nº 1.390/STJ, que teve como escopo “definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.”[2]
Para melhor compreensão da matéria debatida no Tema nº 1.390/STJ, fundamental o exame do Tema nº 1.079/STJ, o qual igualmente foi apreciado pela 1ª Seção do STJ em julgamento realizado em março de 2024 e teve como finalidade “definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros“, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.”[3]
Como se nota, a matéria debatida em ambos os Temas possui como pano de fundo o mesmo plexo normativo: o art. 4º da Lei nº 6.950/1981, bem como os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986. E mais: em ambos os paradigmas a 1ª Seção pretendeu dar solução à mesma controvérsia jurídica oriunda da alteração legislativa promovida pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986 no art. 4º da Lei nº 6.950/1981 (supressão do limite da base de cálculo das contribuições parafiscais de terceiros).
Com efeito, a única diferença entre os Temas nº 1.079 e 1.390/STJ diz respeito ao alcance do entendimento adotado pela Corte. Enquanto o primeiro se restringiu à análise da manutenção ou supressão do teto apenas às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, o segundo averiguou se o afastamento do limite se aplica igualmente às contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
Anote-se que o STJ não incluiu as contribuições debatidas do Tema nº 1.390 no escopo de julgamento do Tema nº 1.079 unicamente porque os paradigmas deste último englobavam apenas as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, muito embora, na realidade, todas essas contribuições estejam enquadradas na mesma categoria jurídica (contribuições parafiscais arrecadadas por terceiros).[4]
Inclusive, essa circunstância foi notada pelo Ministro Mauro Campbell Marques ainda no julgamento do Tema nº 1.079, que sugeriu em seu voto a extensão do posicionamento da Corte a todas as contribuições de terceiros. A maioria do Colegiado, porém, optou por manter a restrição da discussão às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, em estrita vinculação à matéria afetada ao rito dos repetitivos. Além disso, já naquela época a doutrina alertava sobre a necessidade de uniformização de tratamento para as demais contribuições.[5]
Diante desse cenário, a despeito das alegações das partes que sustentavam a manutenção do teto às contribuições analisadas no Tema nº 1.390, é incontroverso que o seu afastamento se impõe para todas as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, a teor da literalidade da lei e das teses fixadas no julgamento do Tema nº 1.079[6]. Romper com esse raciocínio desconsidera as premissas básicas de coesão jurídica e da ratio estabelecida pela Corte naquela assentada, vez que não há qualquer elemento de distinção entre a controvérsia debatida nos Temas – e sim do seu alcance.
Não foi por outra razão que a conclusão adotada pela 1ª Seção no julgamento do Tema nº 1.390 foi nesse sentido, considerando que acabou fixada a seguinte tese: “A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20(vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)”.
Pois bem. Encaminhando-se ao tema central do presente escrito, ressalta-se que a 1ª Seção, quando do julgamento do Tema nº 1.079, modulou os efeitos do julgado com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do mencionado julgamento, e que obtiveram pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
Malgrado as contundentes críticas[7] que foram tecidas a respeito dos critérios e restrições erigidos pela 1ª Seção na formulação da referida modulação (das quais se compartilha), fato é que a Corte reconheceu o overruling e entendeu ser prudente a atribuição de efeitos prospectivos ao julgado, “em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais”.
Naturalmente, considerando a patente similitude da controvérsia abordada nos Temas nº 1.079 e 1.390, esperava-se que, além de se fixar a mesma tese quanto ao afastamento do limite da base de cálculo das contribuições, a mesma proposta de modulação de efeitos adotada no Tema nº 1.079 seria também replicada no Tema nº 1.390.
Todavia, não foi essa a compreensão adotada pela 1ª Seção. Rompendo com a premissa fixada no Tema nº 1.079, o Colegiado afastou, por completo, a atribuição de quaisquer efeitos prospectivos do entendimento fixado no Tema nº 1.390.
Em síntese, a fundamentação adotada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Relatora) no acórdão de julgamento foi a de que se estava diante de contribuições distintas daquelas debatidas no Tema nº 1.079, de sorte que não haveria jurisprudência dominante e pacificada em sentido contrário à tese fixada.
Na visão do presente artigo, a conclusão da 1ª Seção gerou profundo abalo à lógica jurídica subjacente ao sistema de precedentes previsto no ordenamento brasileiro. E isso se dá porque não há nenhum fundamento suficiente para se afastar a premissa de que, em ambos os Temas, se estava rigorosamente diante dos mesmos fatos, do mesmo arcabouço jurídico e da mesma controvérsia: se o teto previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981 é aplicável a todas as contribuições fiscais arrecadadas por terceiros.
Noutras palavras: diante da evidente semelhança e analogia entre a discussão jurídica travada em ambos os temas, a regra jurídica relacionada à modulação de efeitos fixada pela Corte no julgamento do Tema nº 1.079 se traduziu como um autêntico precedente e deveria, em tese, ser universalizada e reproduzida no julgamento do Tema nº 1.390.
Por esse motivo, o argumento suscitado pela 1ª Seção para afastar a modulação não impressiona. E isso também se dá porquanto, no mérito, a Corte não hesitou em fixar a tese de mérito do Tema nº 1.390 em consonância com a tese fixada no Tema nº 1.079. A sério, o que impressiona foi a total ausência de debates quanto ao tema da modulação de efeitos entre os Ministros durante a sessão.
Frise-se que é ínsito à superação de um precedente (overruling) a necessidade de argumentação consistente, como forma de se privilegiar a proteção da confiança e a isonomia[8]. De modo semelhante, o próprio CPC, no § 4º do art. 927, preceitua que a modificação de súmulas, jurisprudência pacificada ou tese repetitiva, demanda fundamentação adequada e específica.
Sendo assim, considerando-se que os Temas 1.079 e 1.390 debateram a mesma controvérsia jurídica sobre os mesmos fatos, rememora-se a lição de Michele Taruffo de que “[…] a estrutura fundamental do raciocínio que leva o juiz a aplicar o precedente ao próximo caso é baseada em uma análise dos fatos. Se esta análise justifica a aplicação no segundo caso da ratio decidendi aplicada no primeiro, o precedente é eficaz e pode determinar a decisão do segundo caso.”[9] Nesse sentido, a conjuntura sob análise revela que os elementos de identidade entre os Temas sob enfoque são claros, o que justificaria a necessidade de coesão entre ambas as decisões quanto à modulação de seus efeitos.
Como forma de se ilustrar a incoerência advinda da ruptura ocasionada pela determinação da 1ª Seção, imagine-se o cenário em que determinado contribuinte ingressou com ação judicial objetivando a manutenção do teto da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por terceiros e obteve decisão favorável antes do julgamento do Tema nº 1.079. Nessa situação (não rara, diga-se de passagem), tal contribuinte não será obrigado a recolher retroativamente as contribuições acima do teto com relação às contribuições SENAI, SESI, SESC e SENAC, mas, de forma absolutamente arbitrária, será obrigado a recolher as contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI sem a necessidade de observância do teto.
Na realidade, deduz-se que a 1ª Seção parece ter desenvolvido uma distinção aparentemente inexistente entre os Temas nº 1.079 e 1.390 com o fito de salvaguardar os cofres públicos e evitar a derrota parcial da Fazenda Nacional quanto à modulação dos efeitos[10]. Embora a justificativa pareça sedutora e nobre em um primeiro momento, os seus efeitos são deletérios, conforme já debatido de forma extensa pela doutrina.[11]
A consequência é grave e merece ser destacada: a súbita mudança do entendimento adotado pela 1ª Seção ao julgar a matéria referente à modulação dos efeitos do Tema nº 1.390 aumenta a insegurança jurídica aos jurisdicionados e abala a sua credibilidade enquanto Corte Superior responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal. Como visto no início do presente artigo, a vinculação aos precedentes não compromete a independência funcional dos magistrados. Trata-se, na verdade, de mecanismo de reforço à autoridade do Judiciário.
Deveras, se os Tribunais Superiores não possuem o compromisso de manter a coesão entre seus próprios precedentes, a mensagem reproduzida aos demais magistrados de 1ª e 2ª instância é a de relativização à observância de precedentes, a contrassenso do art. 926 do CPC, o qual atribui aos tribunais o dever de uniformizar a sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente. Não se pode olvidar que o STJ, na sua condição de Tribunal Superior, desempenha papel fundamental na formação de precedentes e o comportamento de seus colegiados é visto por todos os tribunais do país com destaque.
O que se pretende reiterar através do presente escrito é o alerta de que se a lógica subjacente a um precedente pode ser superada pela utilização de argumentos singelos e arbitrários, todo o sistema de precedentes torna-se frágil e sem sentido. Como bem anota Didier[12], o dever de coerência entre os precedentes deve ser vislumbrado não apenas a partir de sua dimensão interna (dever de fundamentação per se), mas também a partir de sua dimensão externa (necessidade de que os tribunais devam zelar pela congruência entre suas decisões anteriores e à linha evolutiva do desenvolvimento da jurisprudência), à luz do princípio da igualdade.
Diante do que foi exposto, conclui-se que os precedentes que queremos devem fomentar a segurança jurídica, conferindo maior estabilidade, previsibilidade e compreensibilidade ao ordenamento jurídico[13] – e não o contrário, como parece ter ocorrido no julgamento do Tema nº 1390/STJ.
[1] Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/lu/lucas-silva-melanie-andrade-quem-somos.pdf. Acesso em 13.02.2026.
[2] REsp’s nº 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE, 2.188.421/SC e 2.185.634/RS.
[3] REsp’s nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR.
[4] A esse respeito, cf.: DOS SANTOS, Flávio Felipe Pereira Vieira; SCABORA, Filipe Casellato. Limitação da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros. Revista Tributária e de Finanças Públicas, v. 148, p. 117-136, 2021.
[5] NICACIO, Mateus. MORUM, Henrique. CHINAGLIA, César. Limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros: insegurança jurídica trazida pelo STJ. ConJur, 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-15/limitacao-da-base-de-calculo-das-contribuicoes-de-terceiros-a-inseguranca-juridica-trazida-pelo-stj/. Acesso em 14.02.2026.
[6] Teses fixadas: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.”
[7] A esse respeito, confira-se: https://www.conjur.com.br/2024-set-16/modulacao-da-tese-das-contribuicoes-ao-sistema-s-cria-problema-concorrencial/.
[8] SKORKOWSKI, Denis. FRANCISCO, José Carlos. Requisitos Materiais Para o Overruling de Precedentes Obrigatórios no Brasil e o Caso Ramos V. Louisiana. Revista da AGU. Brasília-DF. v. 22. n. 03. Julho/2023, p. 242.
[9] TARUFFO, Michele. Precedente e jurisprudência. Civilistica, a. 3, n. 2, 2014.
[10] Cf. https://www.conjur.com.br/2026-fev-16/ausencia-de-modulacao-gera-desigualdade-em-acoes-parafiscais/.
[11] Cf. FRANÇA, Rodrigo de Melo. DOS SANTOS, Thales José Rêgo. COUTO, Thiago Kerensky de Moraes. O fenômeno da inconstitucionalidade útil, o papel da modulação de efeitos e a higidez do sistema tributário nacional–tendências e desafios. Revista foco, v. 18, n. 12, 2025.
[12] DIDIER JR, Fredie. Sistema Brasileiro de Precedentes Judiciais Obrigatórios e os Deveres Institucionais dos Tribunais: Uniformidade, Estabilidade, Integridade e Coerência da Jurisprudência1. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº, v. 64, p. 135, 2017.
[13] Sobre o tema, é ver a seguinte obra: ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria da Segurança Jurídica. 7 ed. Juspodvim, 2025.