Da Redação
Um operador de empilhadeira perdeu o emprego com justa causa depois de se recusar a voltar ao trabalho mesmo após uma decisão judicial que ordenava seu retorno. O caso, julgado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reforça que o direito de greve, apesar de ser garantido pela Constituição, tem limites — e descumprir uma ordem da Justiça é um deles.
A decisão foi unânime e manteve a penalidade aplicada pela Fundição Eros Ltda., empresa situada em Nova Veneza, no interior de Santa Catarina.
Greve foi declarada abusiva pela Justiça
O conflito começou em maio de 2023, quando a administração da empresa foi trocada por determinação da Justiça comum. Insatisfeitos com a mudança, 11 trabalhadores cruzaram os braços e ficaram parados na frente do estabelecimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, responsável por Santa Catarina, analisou o caso e classificou o movimento como político — ou seja, sem relação direta com direitos trabalhistas ou condições de trabalho. Por isso, a greve foi declarada abusiva e os trabalhadores receberam ordem para retomar as atividades imediatamente.
Trabalhador ignorou a decisão e foi desligado
O operador de empilhadeira, no entanto, não obedeceu à determinação. Mesmo ciente da decisão judicial, permaneceu ausente. Quando o afastamento completou 30 dias, a empresa aplicou a justa causa por abandono de emprego e encerrou o contrato em junho de 2023.
Na ação trabalhista que moveu em seguida, o trabalhador argumentou que não poderia ser punido por ter aderido à greve, já que esse é um direito assegurado pela Constituição Federal. A empresa rebateu afirmando que a demissão não foi pelo movimento em si, mas pela recusa em retornar mesmo após a ordem judicial.
TST confirma: descumprir ordem judicial configura abandono
Tanto o juiz de primeiro grau quanto o TRT negaram o pedido de reversão da justa causa. O caso chegou ao TST, onde a ministra Morgana Richa, relatora do processo, manteve o entendimento.
Em sua análise, a ministra destacou que o direito de greve não é absoluto. A Lei de Greve (Lei 7.783/1989) é clara: continuar a paralisação depois que a Justiça do Trabalho determina o retorno configura abuso desse direito. No caso em questão, o trabalhador tinha 48 horas para voltar — e não voltou.
Empresa não precisava notificar o trabalhador novamente
Um ponto importante do julgamento foi a dispensa de notificação prévia por parte da empresa. Normalmente, antes de aplicar a justa causa por abandono, o empregador precisa avisar formalmente o funcionário. Neste caso, porém, a ministra entendeu que esse passo não era necessário.
A razão é simples: já existia uma ordem judicial expressa e de conhecimento do trabalhador determinando o retorno em prazo definido. Uma nova notificação seria redundante. A ausência prolongada, somada ao descumprimento da decisão judicial, foi suficiente para caracterizar o abandono de emprego e legitimar a justa causa.