Por Hylda Cavalcanti
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 milhões por danos morais coletivos, em razão de interrupções no fornecimento de energia elétrica e demora nas religações. A decisão diz respeito ao período entre 2009 e 2011, mas já está sendo vista de forma positiva como precedente para futuros pedidos de indenização em função dos “apagões” observados na capital paulista nos últimos meses.
A principal concessionária de energia na Região Metropolitana de São Paulo ( área que abrange a capital e 24 municípios), atualmente, é a Enel Distribuição São Paulo, anteriormente conhecida como Eletropaulo. A empresa atende 7,5 milhões de unidades consumidoras. O estado, entretanto, possui outras concessionárias, como CPFL e Elektro, em diferentes regiões.
Violação sistemática de deveres
Na avaliação do processo que levou ao estabelecimento da indenização, o relator, desembargador federal Wilson Zauhy, afirmou no seu voto que “o conjunto probatório evidencia, efetivamente, a existência de situação ensejadora de danos morais coletivos, consistente em violação sistemática dos deveres da ré de prestação de serviço adequado e contínuo”.
O caso teve origem na Justiça quando em 2011, o Estado de São Paulo e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP) ajuizaram ação civil pública contra a Eletropaulo. Posteriormente, o Instituto Barão de Mauá de Defesa de Vítimas e Consumidores contra Entes Poluidores e Maus Fornecedores ingressou na ação. O processo foi remetido para a Justiça Federal após manifestação de interesse da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
590 mil unidades afetadas
Conforme os autores, pelo menos 590 mil unidades consumidoras da Região Metropolitana de São Paulo foram afetadas por quatro interrupções entre dezembro de 2009 e fevereiro de 2010, tendo uma delas durado aproximadamente 77 horas, além de outras dez registradas entre setembro de 2010 e janeiro de 2011.
Magistrados que compõem o colegiado da 4ª Turma do TRF3 apreciaram recursos da Eletropaulo, do Estado de São Paulo, do Procon e da Aneel contra a sentença da 1ª Vara Federal de Osasco/SP, que determinou o pagamento da indenização por danos morais coletivos. A Aneel alegou que a concessionária já havia sido punida administrativamente. Esse argumento foi descartado pela Turma.
Dever civil e administrativo
Mas o desembargador federal relator foi taxativo e ressaltou, no seu voto, que “o fato de a ré já ter sofrido penalidades administrativas por tais fatos, como relatou a Aneel, não afasta a caracterização do dever de indenizar, considerando a independência das esferas de responsabilidade civil, administrativa e penal”.
Wilson Zauhy afirmou que conforme os documentos analisados, nem todos os apagões foram causados por fatores climáticos, como fortes chuvas. Citou como exemplo um deles, em fevereiro de 2011, provocado pelo superaquecimento de um dos transformadores da Subestação Bandeirantes, atingindo cerca de 2,5 milhões de pessoas. Além disso, acrescentou que outros eventos, registrados em março e setembro de 2010, decorreram de falhas e curtos-circuitos em equipamentos da concessionária.
Impactos no fornecimento de água
“Alguns desses eventos resultaram não só na interrupção do serviço de energia, mas também do serviço de água para cerca de 200 mil pessoas, em virtude do desligamento da energia elétrica por mais de 24 horas em estações elevatórias da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp)”, frisou.
Sobre o valor da indenização, fixado em R$ 2 milhões, o magistrado o considerou “justo e adequado frente à extensão do dano”, em razão da grande quantidade de pessoas atingidas, ocorrência de inúmeros apagões e longo período para o restabelecimento do serviço.
Indenização punitiva-pedagógica
Segundo o desembargador, “o montante atende à função punitiva-pedagógica do dano moral coletivo”. Zauhy citou o lucro líquido obtido pela Eletropaulo no primeiro semestre de 2025, no valor de R$ 439,9 milhões, para destacar que, “diante do porte econômico da empresa, o arbitramento de indenização inferior não teria o efeito pretendido, de puni-la pela conduta lesiva e, sobretudo, desestimulá-la em sua prática reiterada”.
O valor será revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Lei nº 9.008/1995. O processo julgado pelo TRF 3 consistiu na Apelação Cível Nº 0021060-23.2012.4.03.6100. O processo não foi disponibilizado no site do Tribunal.
— Com informações do TRF 3